Cozinheira reverte justa causa ao comprovar humilhação
Assim como o patrão tem a prerrogativa de extinguir o contrato de trabalho em face de falta cometida pelo funcionário, o artigo 483, letra ‘‘e’’ da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a ruptura contratual se a falta parte do empregador, como um comprovado caso de assédio moral trabalhista.
Por acolher este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou, parcialmente, sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de rescisão indireta do Contrato do Trabalho, formulado por uma cozinheira que trabalhava para prestadora de serviço numa loja da rede Walmart em Porto Alegre.
Embora tenha deferido indenização para o assédio moral, no valor de R$ 4,9 mil, o julgador de primeiro grau negou a rescisão indireta, por entender provado abandono de emprego, considerado falta grave passível de demissão por justa causa.
‘‘Ao referir-se à autora como ‘batuqueira’, sabendo de sua fé como evangélica, a superiora hierárquica ofendeu ambas as religiões, pois vulgarizou termo que merece respeito e violou previsão expressa do texto constitucional quanto à liberdade de crença (artigo 5º, VI) e à intimidade (artigo 5º, X)’’, escreveu no acórdão o rela...
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