CRC só pode exigir exame de suficiência à técnico formado após edição da Lei 12.249/10
“O exame de suficiência, criado pela Lei 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência”. A partir desse entendimento, extraído de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça* (STJ), a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que garantiu à autora, M.X.F., o direito de obter o seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Espírito Santo (CRC/ES).
O relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, atendeu ao pedido da autora por entender que, “na hipótese dos autos, verifica-se que a autora concluiu o curso de Técnico em Contabilidade em 30/12/1991, quando ainda estava em vigor a redação original do artigo 12 do Decreto-Lei 9.295/46, que não exigia a realização do Exame de Suficiência para o exercício da profissão de Contador ou Técnico em Contabilidade, de modo que detém direito adquirido ao registro no CRC/ES sem submissão ao Exame de Suficiência”.
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