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17 de Junho de 2024
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    CREA não indenizará agente dispensado por ausência de concurso público

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP) para pagar a um agente administrativo indenização por ter sido dispensado em decorrência da nulidade do contrato de trabalho. De acordo com os ministros, a nulidade tem fundamento na ausência de concurso público, como exige a Constituição Federal, e não configura ato ilícito indenizável.

    O agente trabalhou por mais de 14 anos no Crea/SP e foi despedido, sem receber verbas rescisórias, com fundamento no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição. Como o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os conselhos de fiscalização profissional integram a administração pública, o Crea assinou Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho para anular os contratos irregulares e admitir pessoal na forma prevista na legislação, por meio de concurso.

    Na Justiça, o ex-empregado pediu o pagamento das verbas rescisórias - aviso-prévio, saldo de salário, férias, gratificação natalina (13º), FGTS e multa fundiária -,a liberação da guia de seguro-desemprego e indenização por dano moral, com o argumento de que a autarquia pública violou seus direitos básicos.

    O juízo da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu todas as parcelas relativas à dispensa sem justa causa. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença para assegurar ao agente apenas o saldo de salário e os depósitos de FGTS, conforme orienta a Súmula 363 do TST nessa situação.

    Dano moral

    Quanto ao dano moral, a juíza indeferiu a indenização, mas o TRT-SP determinou o pagamento de reparação equivalente ao valor que seria devido a título de aviso-prévio, FGTS com multa de 40%, férias, 13º e seguro-desemprego. Considerando os 14 anos de trabalho, o Regional afirmou ser inegável o prejuízo do agente, que acreditava na legalidade da relação de emprego, não recebeu verbas rescisórias nem teve direito à contagem do tempo de serviço.

    TST

    O relator do recurso do Crea ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que não houve dano moral. A dispensa do servidor público contratado sob tais circunstâncias configura mera consequência lógica da aplicação do artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição, disse. O deferimento da indenização por dano moral não pode prevalecer, especialmente quando se pretende garantir ao agente o pagamento das parcelas rescisórias a que não faz jus, concluiu.

    Agra Belmonte ainda citou precedente da Sétima Turma em que o ministro Cláudio Brandão destacou que a vítima e maior lesionada pelo ato ilícito verificado é a sociedade, porque tem seu patrimônio imaterial - a comunidade de princípios que integra a Constituição - afetado, e seu patrimônio material desgastado em proveito do trabalhador que se beneficiou da fraude com o recebimento dos salários pagos pelo erário.

    A decisão foi unânime.

    Após a rejeição de embargos declaratórios, o Crea/SP apresentou recurso extraordinário ao STF, cuja admissibilidade ainda não foi examinada.

    (Guilherme Santos/CF)

    Processo: RR-114300-33.2006.5.02.0050























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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/crea-nao-indenizara-agente-dispensado-por-ausencia-de-concurso-publico/387714714

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