CREA tem privilégios processuais nas causas trabalhistas
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) o reexame de um processo envolvendo o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado CREA/RJ.
No TST, o CREA fluminense questionou o posicionamento adotado pelo TRT-RJ que declarou a deserção seu recurso ordinário formulado contra decisão de primeira instância e, assim, determinou o arquivamento do processo. O Tribunal Regional decidiu pela deserção face a ausência de pagamento de custas, uma vez que entendeu pelo não enquadramento dos conselhos de fiscalização de exercício profissional, dentre eles o CREA, na relação de entidades que gozam de privilégios processuais conforme o Decreto-Lei nº 779/69.
A nova análise de uma controvérsia trabalhista entre a autarquia e um grupo de ex-funcionários foi assegurada pelo deferimento de recurso de revista relatado pelo ministro João Oreste Dalazen.
São os Conselhos autarquias corporativas peculiares. Os seus empregados não são investidos em cargos públicos, com vencimentos pagos pelos cofres públicos, e nem estão, tampouco, sujeitos ao Regime Jurídico Único criado pela lei 8.112/90. Remarque-se que não existe norma legal criando os cargos dos Conselhos e muito menos sua remuneração, considerou o TRT-RJ em sua decisão. Não gozam, assim, dos privilégios dos entes públicos (Decreto-lei nº 779/69) relativos a custas, depósito, prazos, etc, estando, pois, deserto o recurso, concluiu.
A questão submetida ao TST restringiu-se, dessa forma, à discussão em torno da natureza jurídica do CREA. A presente controvérsia centra-se na aplicabilidade, ou não, do Decreto-lei nº 779/69 ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro, o que remete o debate, em derradeira análise, à definição da natureza jurídica da referida entidade de classe, afirmou o ministro Dalazen ao iniciar sua análise sobre o tema.
Para definir o status jurídico do CREA, o ministro Dalazen reportou-se ao art. 5º da Lei nº 6.530/78. O dispositivo permitiu ao relator do recurso concluir que os conselhos de fiscalização do exercício profissional são classificados como autarquias profissionais ou corporativas, instituídas pelo Estado para a consecução de um fim de interesse público referente a seus próprios associados, ou seja, para fiscalizar o exercício das profissões correspondentes.
O ministro Dalazen também mencionou o posicionamento firmado pela doutrina jurídica e por decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional. A constatação dos pontos de vista coincidentes permitiu ao integrante do TST definir a questão.
Diante da conclusão de que os Conselhos regionais de fiscalização profissional são autarquias, não há como lhes negar os privilégios de que trata o Decreto-lei nº 779/69, até porque o aludido diploma legal não distingue a espécie de autarquia, desde que típica, para efeito dos privilégios processuais ali contemplados concluiu ao votar pelo deferimento do recurso de revista, o que levará o TRT-RJ à apreciação das alegações formuladas pelo CREA no recurso ordinário que, anteriormente, entendera como deserto.
(RR 684494/00).
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