Criação de cargos em comissão de Dezesseis de Novembro é inconstitucional
Considerando que não há a descrição das atribuições, o Órgão Especial do TJRS decidiu que há inconstitucionalidade na criação dos cargos em comissão previstos nos arts. 19 e 22 da Lei nº 1792/06 do Município de Dezesseis de Novembro, na forma dos textos inseridos pela Lei nº 2039/09.
Para o Desembargador João Carlos Branco Cardoso, sendo o acesso ao serviço público em regra concretizado pela via do concurso, a contratação por outra forma só é possível em situações previstas constitucionalmente, tais como a investidura em cargos de comissão ou a contratação para atender necessidade temporária e excepcional (art. 37, IX da CF/88 e 19, IV, da Constituição Estadual/1989), o que não ocorre no caso concreto em que o Município de Dezesseis de Novembro, em equivocada apreensão dos comandos constitucionais sobre a matéria, pretende transformar em regra o que é exceção.
Afirmou ainda o julgador que não é possível estabelecer as funções que os detentores dos cargos em comissão terão por meio de ato administrativo ou decreto do Executivo.
Proc. 70034287474
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