Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Crime praticado por PM de folga deve ser julgado pela Justiça comum

    há 12 anos

    Juízo local, com base em manifestação do Ministério Público, remeteu os autos à Justiça Militar estadual, fundamentando que o crime teria ocorrido durante o período em que o soldado prestava serviço na guarda externa da cadeia pública.

    A 3ª Seção do STJ decidiu que a competência para julgar crime de peculato-furto praticado por um policial militar, que estava de folga, no pátio da delegacia de polícia de Machado (MG), não é da Justiça Militar, mas sim da Justiça comum.

    O soldado foi denunciado pelo furto de diversos objetos (porta-moedas, relógio, tampão de toca fitas, quebra sol e outros) que estavam dentro de uma caminhonete apreendida na delegacia. Posteriormente, foi apurado que o soldado era proprietário de veículo similar.

    O processo foi distribuído à Justiça comum, porém, o juízo de direito de Machado, com base em manifestação do Ministério Público, remeteu os autos à Justiça Militar estadual, fundamentando que o crime teria ocorrido durante o período em que o soldado prestava serviço na guarda externa da cadeia pública.

    O juízo da 1ª Auditoria Militar de Minas Gerais suscitou conflito de competência. Em seu entendimento, o delito não poderia ser considerado crime militar porque o réu não estava em serviço no momento em que o praticou e, além disso, os fatos não ocorreram em local sujeito à administração militar.

    O relator do conflito de competência, ministro Março Aurélio Bellizze, explicou que, para afirmar a competência da Justiça Militar estadual, é preciso que o fato delituoso se enquadre em uma das hipóteses do artigo do Código Penal Militar (CPM).

    Em seu entendimento, embora a condição de policial militar tenha facilitado a prática do delito, já que ele teve acesso ao pátio da delegacia sem ser vigiado, o crime não se enquadrou em nenhuma hipótese legal contida no artigo do CPM.

    "O crime não foi praticado contra militar; a delegacia de polícia não é local sujeito à administração militar; o acusado não estava em serviço, atuando em razão da função militar, em formatura ou em serviços de manobras ou exercício militar", disse. E ainda, "o denunciado não estava na reserva, ou reformado, tampouco o delito fora praticado contra as instituições militares", concluiu Março Aurélio Bellizze.

    Diante disso, a 3ª Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo de direito da Comarca de Machado. (CC 115597).

    Fonte: STJ

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações23
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/crime-praticado-por-pm-de-folga-deve-ser-julgado-pela-justica-comum/3091668

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)