crise sanitária decorrente do coronavírus e a possibilidade redução da pensão alimentícia
O código civil autoriza a revisão de alimentos em seu art. 1699 do código civil , sempre que ocorrer fato novo (perda ou mudança de emprego, se está recebendo menos, impossibilidade de trabalhar ou até mesmo o nascimento de outro filho, entre outras questões). Tais circunstâncias devem ser demonstradas judicialmente para que ocorra a redução ou majoração.
Pensando na forma de comprovação que tal instituto exige, e alinhando ao momento diferenciado que estamos vivendo,tem sido aceito pelos tribunais o pedido de redução dos alimentos em razão da pandemia do coronavírus por ser fato público e notório que independe de prova .
Nesse sentido decidiu o juízo da segunda vara de família e sucessões de jacareí, em São Paulo onde ficou fixado para os meses de março,abril, maio e junho de 2020 o valor da obrigaçao alimentícia em 30% do salário mínimo. Após o período, em caso de emprego formal, a mãe da adolescente que mora com o pai, deverá destinar 20% de seus rendimentos líquidos ao sustento da filha.
O magistrado considerou as consequências da pandemia do COVID- 19 , que força a redução da atividade econômica e atinge diretamente o exercício da atividade empresarial da genitora, como também ponderou o fato da mãe possuir outra filha que está sob sua dependência
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