CSJT responde consulta do TRT/MT e confirma recolhimento previdenciário de honorários periciais em caso de justiça gratuita
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em sessão realizada na sexta-feira (24), definiu que o recolhimento previdenciário referente ao pagamento de honorários periciais é obrigatório nos casos em que seja acionada a assistência judiciária a pessoas carentes (justiça gratuita). O entendimento, que vale tanto para a cota patronal quanto para a do empregado, foi firmado diante de consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que alegou aparente incompatibilidade sobre o tema entre a Resolução 66/2010 do CSJT e a Resolução 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O TRT-MT argumentou que a norma do CNJ, que dispõe sobre a criação de cadastro de peritos e órgãos técnicos ou científicos, salienta em seu artigo 4º, § 3º, que o cadastramento ou atuação desses profissionais, nas hipóteses previstas na norma, “não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza previdenciária”. A Resolução 66/10 do CSJT, no entanto, especifica no artigo 5ª, caput, que o pagamento dos honorários deve observar as deduções das cotas previdenciárias e fiscais.
O desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro, conselheiro relator, observou que o recolhimento previdenciário tem matriz constitucional (artigo 201, caput da Constituição Federal) e, portanto, “não há como se admitir que o trabalho prestado por profissionais técnicos não tenha a respectiva contribuição previdenciária – tanto a devida pelo trabalhador como a devida pela entidade pagadora, no caso, a União”. Ao final do voto, acompanhado à unanimidade, o relator ressaltou que não há controvérsia entre as duas resoluções, e explicou que a norma do CNJ disciplina no sentido de não haver contribuição permanente, uma vez que não gera vínculo empregatício e nem estatutário.
Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data da noticia: 29/03/2017
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