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21 de Junho de 2024
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    Cumulação de penas por improbidade administrativa está sujeita à análise de proporcionalidade pelo magistrado

    Publicado por Correio Forense
    há 11 anos

    A 4.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve sentença de primeira instância que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF), condenou o réu, sem, no entanto, aplicar-lhe pena de multa, fundamentando-se, para tanto, na dificuldade de identificação do acréscimo patrimonial e em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que conferem ao juiz a possibilidade de não aplicar todas as penalidades citadas no art. 12 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

    O MPF moveu a ação civil pública contra o chefe da Agência de Correios de Terezópolis (GO) que, à época dos fatos (agosto de 2003), era o responsável pelos serviços de execução da folha de pagamento dos benefícios do Programa Salário Escola. Segundo o Ministério Público, o condenado se apropriou das verbas destinadas ao pagamento de 52 benefícios do citado programa, no valor de R$ 6.240,00. Além de apoderar-se indevidamente dos valores, o réu praticou uma série de irregularidades no procedimento mensal de pagamento dos benefícios, a fim de encobrir o ato ilícito.

    No recurso apresentado a este Tribunal, o MPF alega que o juízo de primeiro grau omitiu-se na aplicação da referida multa em razão do dano material ocorrido, tendo em vista que o acusado também foi condenado às sanções previstas no inciso II, art. 12 da Lei 8.429/92, dentre as quais está inserida a pena de multa civil no valor de até duas vezes o valor do dano.

    “Ocorre que a multa civil não decorre somente do enriquecimento ilícito, mas também de casos de lesão ao erário público. Restou comprovado nos autos lesão aos cofres públicos por parte do réu ao apropriar-se indevidamente de recurso destinado ao Programa Educacional Salário Escola”, ressaltou o MPF no recurso. Ademais, “a referida sentença não justificou os motivos pelos quais não houve aplicação da multa civil imposta em razão da lesão ao erário”, acrescentou.

    A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, não aceitou os argumentos trazidos pelo MPF: “Com efeito, da leitura do caput do art. 12 da Lei 8.429/92 infere-se que a aplicação cumulativa das sanções cominadas nos incisos I, II e III, exceto o ressarcimento dos danos, se sujeita ao juízo de necessidade e proporcionalidade do magistrado”, explicou a magistrada.

    A juíza Rosimayre Gonçalves ressaltou em seu voto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF/1.ª Região é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa exige que o magistrado considere, no caso concreto, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, o que torna necessária a análise da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade à cominação das penalidades, as quais podem ser aplicadas cumulativamente ou não.

    JC

    0022733-92.2005.4.01.3500

    Fonte: TRF1

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