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16 de Junho de 2024
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    Custas podem ser recolhidas após expediente bancário

    há 14 anos

    É possível o recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o Agravo de Instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo.

    No caso analisado, a Brasil Telecom S/A recorreu de decisao
    do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que não aceitou o Agravo interposto por ausência da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.

    Para o Relator, Ministro Hamilton Carvalhido, é certo que a Brasil Telecom deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de não tê-lo por conhecido, em face de deserção. Entretanto, destacou o Ministro, o Juiz relevará a pena quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em fazer o preparo simultaneamente à interposição do recurso.

    “O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária”, afirmou o Ministro.

    Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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