Da ilegalidade da cobrança de tarifa mínima de água multiplicada pelo número de unidades autônomas quando a medição é auferida por um único hidrômetro no condomínio
Publicado por Alvaro Costa
há 8 anos
A fornecedora de água aos condomínios edifícios comerciais e/ou residenciais, nos quais o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido.
Assim, se o prédio dispõe de um hidrômetro, medindo o fornecimento de água a todas as salas não é lícito à empresa fornecedora de água desprezar o que nele foi registrado, para cobrar, em relação a cada unidade, um valor arbitrário.
Precedente: Resp 1.006.403/RJ, DJ de 30.06.2008; AgRg no REsp 966.375/RJ, DJ 01.04.2008; e REsp 655.130/RJ, DJ de 28.05.07; REsp nº 280.115/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.07.02.
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