Da nomeação à inventariança por nota cartória
É cediço que o espolio enquanto pessoa jurídica de direito precisa para estar em juízo e fora dele eivado de representação, da figura do inventariante, todavia existem diversas duvidas quanto a legitimidade para representação do espólio sem a existencia de termo de inventariança judicial, por exemplo, quando existe um procedimento de inventário extra judicial em andamento.
Por vezes os herdeiros e demais interessados tem duvida de como o espólio pode ser representado sem a necessidade da abertura de um inventário judicial para que daí adviesse um termo de inventariante a outorgar poderes ao inventariante para representar o espólio, esta aí a questão o espólio pode através de nota cartoraria, ou seja de escritura pública, eleger um representante do espólio para que não necessite de judicializar o procedimento para que o espólio passe a ter um representante.
Basta portanto que seja feita uma escritura de nomeação à inventariança, termo este que goza de presunção absoluta para representar o espólio em qualquer instancia e que pode ser adotado nos procedimentos necessários ao processamento do inventario extra-judicial, bem como demais hipoteses de representação do espolio. Fica a dica
1 Comentário
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prezado Dr.Leonardo Aragao, é muito bom esta orientação . continuar lendo