Dano estético
O dano estético vem sendo considerado pela jurisprudência brasileira como uma forma autônoma de dano extrapatrimonial, ou seja, como um dano diferente do dano moral.
Quando se fala em dano estético, a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física ou uma modificação para pior.
Para caracterizar dano estético é necessário que a debilidade seja permanente.
Por exemplo, em um acidente de trânsito, Maria é atropelada sobre a faixa de segurança, causando a amputação de uma perna.
Em razão do dano estético, isto é, uma debilidade permanente causada a Maria, esta poderá pleitear indenização por dano estético.
Essa indenização pode ser cumulada com pedido de indenização por dano material e dano moral.
Imagem meramente ilustrativa
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