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3 de Maio de 2024

Dano estético

há 4 anos

O dano estético vem sendo considerado pela jurisprudência brasileira como uma forma autônoma de dano extrapatrimonial, ou seja, como um dano diferente do dano moral.

Quando se fala em dano estético, a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física ou uma modificação para pior.

Para caracterizar dano estético é necessário que a debilidade seja permanente.

Por exemplo, em um acidente de trânsito, Maria é atropelada sobre a faixa de segurança, causando a amputação de uma perna.

Em razão do dano estético, isto é, uma debilidade permanente causada a Maria, esta poderá pleitear indenização por dano estético.

Essa indenização pode ser cumulada com pedido de indenização por dano material e dano moral.

Imagem meramente ilustrativa

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