Dano Existencial
A reforma trabalhista trouxe no seu art. 223 - B, incluído pela Lei 13.467/2017 o expresso reconhecimento do dano existencial, que teve sua origem no Direito Italiano.
O dano existencial é considerado como aquele dano em que há uma frustração do projeto de vida pessoal do trabalhador, impedindo-o seu convívio com a sociedade.
Por exemplo, o acidente de trabalho com sequelas permanentes no trabalhador, que pode gerar o dano existencial, quando demonstrado que a sequela restringiu uma atividade, como a continuidade de um hobby, como jogar futebol ao finais de semana, ou, a prática de uma atividade física, ou até mesmo a frustração por não mais poder exercer a sua profissão.
Outro exemplo comum, é a jornada exaustiva do trabalhador, com o cumprimento de horas extras habituais, quando demonstrada o efetivo prejuízo ao convívio familiar e social, configura o dano existencial.
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