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2 de Maio de 2024

Dano existencial

ano passado

Dano existencial é aquele caracterizado quando a jornada de trabalho é tão intensa que atinge a qualidade de vida do empregado, dificultando ou impossibilitando que ele compareça em atividades do cotidiano pessoal ou social, como o comparecimento em eventos da família ou frequentar a igreja, por exemplo.

Em decisão recente, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu indenização por dano existencial a uma gerente de supermercado que cumpria jornadas diárias de 13 horas de trabalho. Além da reparação pelos danos morais, fixada em R$ 10 mil, a empresa deverá quitar diferenças salariais a título de equiparação com outra empregada que ocupava idêntica função. A condenação ainda inclui o pagamento de horas extras e reflexos em parcelas salariais e rescisórias, FGTS e adicional de insalubridade.

A empregada foi admitida como operadora de caixa em novembro de 2006 e demitida, sem justa causa, em agosto de 2020, quando ocupava a função de gerente. Nos últimos cinco anos do contrato, como subgerente e gerente, trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 20h, com intervalos de 30 a 40 minutos. Em dois domingos por mês e na metade dos feriados do ano, prestava serviço por sete horas. Os intervalos de 11 horas entre as jornadas diárias não eram observados, bem como os de 35 horas entre as semanas de trabalho, em duas ocasiões no mês.

A magistrada da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul afastou a indenização por danos existenciais. O entendimento foi de que a mera realização de jornadas extensas não implica a demonstração do dano existencial, sendo necessária a comprovação da ofensa à dignidade e do prejuízo para as relações interpessoais. Para a juíza, a trabalhadora não comprovou os danos alegados e nem em que medida ficou afastada do convívio familiar e social durante o período do contrato.

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Fonte: TRT 4ª Região


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