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21 de Maio de 2024
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    Dano material. Prejuízos precisam ser comprovados

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 16 anos

    Obrigação de indenizar exige comprovação de dano

    A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, não aceitou o recurso interposto por uma mulher contra o Condomínio Residencial Morro de Santo Antônio requerendo reparação de danos materiais por causa de roubo ocorrido no condomínio. Foi mantida a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente a ação (Recurso de Apelação Cível nº. 91972/2006).

    Na decisão singular, o juízo entendeu que não houve comprovação da ocorrência do dano material. Inconformada, a mulher interpôs recurso, argumentando que deveria ter-lhe sido deferido o benefício da inversão do ônus da prova. Ela disse que produziu provas suficientes para a caracterização dos danos sofridos.

    Contudo, segundo o relator, juiz Alberto Pampado Neto, a apelante produziu somente provas documentais, o que não se mostra suficiente para a comprovação do prejuízo que alega ter sofrido; já que ela não figura como comunicante no boletim de ocorrência lavrado em razão da denúncia do furto ocorrido e nem como proprietária de nenhum dos bens descritos nos documentos.

    Nem mesmo sua alegação efetuada em sede de impugnação à contestação, de que os objetos furtados pertenciam a seu atual companheiro, pode ser considerada, já que no contrato de arrendamento consta como seu esposo pessoa diversa da que consta como proprietário dos objetos e prova nenhuma foi produzida a fim de demonstrar a ocorrência da união estável, apesar de ter sido a apelante devidamente intimada para o comparecimento em audiência de instrução e julgamento, inclusive, com a advertência de que sua ausência acarretaria a pena de confissão?, destacou o magistrado em seu voto.

    De acordo com o relator, não caberia a inversão do ônus da prova à apelante, porque não se verifica entre as partes (condômino e condomínio) relação de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor , aplicando-se, no caso, a lei especial de regência (Lei nº. 4.591 /64).

    Participaram do julgamento os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Licínio Carpinelli Stefani (vogal).

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