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16 de Junho de 2024

Das Diferenças da Previdência Militar

Publicado por Almir Grigolon
há 7 anos

Nesta semana onde o Planalto tenta, a todo custo, promover a votação da reforma da Previdência Social, pessoas mal informadas opinam que todas as modificações deveriam atingir todos os militares.

Entretanto, isso já foi realizado no ano de 2001 quando drásticas modificações foram introduzidas por lei no Sistema de Proteção Social das Forças Armadas.

Foram retiradas as pensões para as filhas, a gratificação de adicional de tempo de serviço, a possibilidade de contribuir para pensão militar de dois postos acima da atividade, o acúmulo de duas pensões militares, o ganho de proventos equivalente ao posto acima na inatividade, a licença especial, a contagem em dobro da licença especial não gozada para a passagem para a inatividade.

Resultado prático: economia para os cofres do governo. Um militar que foi para a reserva remunerada em 2017 recebe menos do que aquele que foi para a reserva antes de 2001.

Outro ponto a considerar é que o aumento salarial do militar (não se trata aqui de reposição de perdas inflacionárias) ocorre à medida que são promovidos, e o topo salarial ocorre somente ao final de sua carreira, com 28 anos de serviço em média.

Já os demais servidores do executivo, legislativo e judiciário, atingem o topo do patamar financeiro da carreira, em média, aos 13 anos de serviço. As diferenças e distorções no acúmulo de patrimônio ficam evidentes entre a carreira do servidor público e a do militar.

Nas discussões, é esquecido que o militar não recebe horas extras, nem adicional noturno, nem adicional de periculosidade, que pode ser transferido de localidade a qualquer tempo, que não pode recusar funções a ser desempenhadas, que não pode integrar sindicatos, que não pode ter vínculos comerciais, que não pode fazer greve e outras restrições.

As movimentações de localidade trazem diversas dificuldades para os estudos dos filhos e para os trabalhos das esposas.

As funções exercidas, mesmo se acumuladas durante as férias ou ausências dos seus titulares, não resultam em acúmulo salarial, nem mesmo proporcional.

Nesse tema previdenciário em que a busca pela igualdade é um objetivo de todos, chegando quase a um clamor popular, vem-me a lembrança das sábias palavras de Rui Barbosa:

"A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade... Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real."

Fonte:

a) Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;

b) Lei nº 6.880 de 09 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares);

c) Boletim Interno do Círculo Militar de Campinas nº 196, ano 2017.

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