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5 de Maio de 2024
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    Data de alienação do bem é decisiva para aferir a existência de fraude à execução

    A dação em pagamento de imóvel anterior à citação, ainda que desprovido de registro, constitui meio hábil a impossibilitar a sua constrição e impede a caracterização da fraude à execução

    há 3 anos

    O Superior Tribunal de Justiça confirmou a legitimidade da dação de um imóvel em pagamento realizada antes da citação da execução. Segundo a 3ª Turma do STJ, a data da alienação/oneração do bem – e não a data do registro no cartório de imóveis - é o que importa para definir se a dação constitui ou não fraude à execução.

    No caso julgado, REsp 1.937.548, a decisão confirmou jurisprudência firmada no próprio STJ: “a dação em pagamento de imóvel anterior à citação, ainda que desprovido de registro, constitui meio hábil a impossibilitar a sua constrição e impede a caracterização da fraude à execução”.

    O caso em julgamento envolveu a dação de 35% de um imóvel, pago por serviços advocatícios prestados. Um credor, que ajuizou uma ação de execução contra o proprietário do imóvel, alegou que essa operação seria fraude à execução e pediu a declaração de ineficácia do negócio. Em primeira e segunda instâncias, o credor obteve a procedência de seu pedido, sob o fundamento precípuo de a transferência do bem só fora iniciada após o início da execução.

    Ao STJ, o advogado e o proprietário do imóvel alegaram que o instrumento particular válido (no caso, o contrato de honorários) firmado antes do ajuizamento da execução, mesmo que não transfira o domínio, é capaz de impedir o reconhecimento de fraude e a penhora do imóvel. Segundo eles, é indiferente, para a solução do caso, que a transferência e a outorga da escritura pública definitiva tenham se dado após a citação no processo executivo.

    O ministro Moura Ribeiro, relator, lembrou que a Súmula 375 do STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, "o que não foi demonstrado nos autos".

    Moura Ribeiro também apontou que no REsp 956.943, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que é indispensável a citação válida para configurar fraude à execução, ressalvada a hipótese de presunção de fraude por alienação ou oneração do bem após a averbação da pendência no respectivo registro.

    Considerando esses precedentes, o magistrado afirmou que não houve fraude à execução no caso analisado. Ele destacou que o contrato de honorários em que foi pactuada a dação em pagamento do imóvel penhorado foi celebrado em 2008, com aditamento em 2010, enquanto a ação de execução foi distribuída somente em 2011.

    Fontes: Conjur e STJ.

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