Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Momento em que se configura a fraude à execução

    há 15 anos

    DECISÃO Terceiro de boa-fé só incorre em fraude à execução se existe registro de penhora anterior

    O março inicial para presunção de fraude à execução por parte de terceiros é o registro de penhora sobre o bem. Ausente o registro, cabe ao credor demonstrar que o comprador sabia da execução fiscal contra o vendedor, ou que agiu em combinação com ele. A decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou o entendimento de que existiria fraude por parte do comprador em venda realizada após a citação do executado.

    O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) havia entendido que a presunção de fraude após a citação do devedor seria absoluta e só poderia ser excluída se este houvesse reservado recursos suficientes para saldar a dívida. No caso, o bem era de família, o que impedia o registro de penhora. Para o TRF-2, caberia à compradora pesquisar a existência de débitos contra o devedor que pudessem recair sobre o imóvel após a retirada da situação de impenhorabilidade, que ocorre com a alienação.

    A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou que a definição do momento de ocorrência da fraude à execução na venda dos bens é divergente tanto na doutrina quanto na jurisprudência. No entanto, o STJ firmou entendimento de que, em relação ao executado, só é fraudulenta a venda realizada após a citação do devedor, superando a opinião de que a distribuição da execução fiscal era suficiente para caracterizar a fraude.

    Em relação a terceiros adquirentes de imóveis, o momento de definição da existência de presunção de fraude é o registro da penhora sobre o bem no cartório competente. Ausente o registro, afirma a ministra, não se pode supor que as partes contratantes agiram em conluio ou que o comprador tinha conhecimento da execução em andamento.

    Fonte: www.stj.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O caso traz à baila a discussão acerca da configuração da fraude à execução.

    O TRF 2 entendeu que há presunção absoluta de fraude à execução após a citação do devedor.

    O STJ reformou a decisão. Para o Tribunal da Cidadania, a fraude à execução se configura: em relação ao executado: quando a venda é realizada após sua citação. em relação ao terceiro adquirente: após o registro da penhora, quando se pode presumir a ciência e má-fé do terceiro adquirente.

    A matéria já foi sumulada. Diz a súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ".

    A fraude à execução se configura quando, citado o executado, este se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito.

    Por sua vez, o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há que se falar que o terceiro agiu com má-fé.

    A jurisprudência já vinha entendendo que não basta a alienação ou oneração dos bens para o reconhecimento da fraude à execução, conforme diz o artigo 593 do Código de Processo Civil :

    "Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. "

    Imperioso é o registro da penhora para que o adquiriente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade produz eficácia erga omnes, conforme artigo 659 , parágrafo 4º do Código de Processo Civil :

    "Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006). § 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006).

    Art. 659. § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382 , de 2006) ."

    Assim, somente com o registro da penhora é que se pode presumir a má-fé do terceiro adquirente na fraude à execução.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876154
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações26979
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/momento-em-que-se-configura-a-fraude-a-execucao/997385

    Informações relacionadas

    O que é fraude à execução? Quais as consequências?

    Flávia Ortega Kluska, Advogado
    Notíciashá 8 anos

    A fraude à execução no novo CPC

    Matheus Iago S Rodrigues, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    Incidente de Fraude à Execução

    Ana Cláudia Gabriele, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Modelo de Contestação em Embargos de Terceiro

    Ruama Assunção Rocha, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Modelo de Reclamação Trabalhista (Rescisão Indireta)

    5 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Interessante é que o comprador não tinha conhecimento, mas o vendedor tinha, e isso não é conluio??
    O comprador não veria nas certidões??? Com o nome do vendedor em processos judiciais na internet no site da justiça??
    Tantos recursos de informação e para que servem??
    É claro que existe a forma de se buscar, mas, a nossa justiça quer, infelizmente, premiar os devedores e não os credores com este tipo de exigência.
    Tanta gente esperta fazendo este tipo de tramóia, pois, sabem que a justiça para determinar uma constrição ou averbação chega a demorar mais de 1 mês, houve casos de 1 ano, e o credor ainda foi penalizado em pagar honorários advocatícios ao suposto TERCEIRO DE BOA FÉ que já foi político.
    Minha opinião é que essa regra privilegia o réu, que vende o imóvel, dá risada da justiça e faz piada com o credor chamando-o de propriotário do imóvel.
    Dessa forma também, maus profissionais do direito encontram uma forma de ganhar do réu, os honorários na orientação de fraudar a execução e deixar o autor indignado.
    Pergunto: Isso é justiça?? .
    A justiça não move uma palha em prol do autor, e muitas vezes até impede que ele tenha seus direitos resguardados face a demora nas sentenças e despachos.
    Uma coisa é certa, o cidadão de bem deste país, salvo alguns, só se ferra, e quem sempre se sai bem é o malandro que atenta contra todo mundo. Virou piada. Lamentável termos tanta transparência e não termos Leis que assegure o direito a quem de direito. continuar lendo

    No caso de uma Ação Judicial, seja de um Processo Civil, bem como de uma Reclamação Trabalhista, envolvendo uma empresa, no momento que recebe intimação, para propor defesa e/ou para comparecer em audiência preliminar (inicial), buscam-se orientação jurídica e resolvem se garantir, transferindo seus bens a terceiros e até fazem alterações contratuais, colocando a empresa em nome também de terceiros. Pensam que com isso estará livre de uma execução futura. Se o adversário for um procurador diligente, toda essa manobra, será inútil. Fica mais barato, propor acordo e parcelar o débito do que fazer encenação, porque a verdade prevalecerá, isto é recebeu intimação, já estará em mora. Se alienar, deverá ao menos garantir a demanda com uma reserva financeira, senão àquela propriedade (bem imóvel, por exemplo) voltará no "status quo" isto é no estado anterior. Isso chama-se "Fraude" a execução.
    Obs: a mesma situação poderá ocorrer também como uma pessoa física, que seja a parte contrária-executada. continuar lendo

    Em se tratando de um único imóvel residencial, impenhorável segundo a Constituição, não há óbice em sua alienação por ausência, é claro, do registro do gravame no fólio real. continuar lendo

    O sistema protege demais o devedor. Creio que estando ajuizada a execução e ocorrendo alienação do único bem do devedor, deveria configurar fraude à execução mesmo sem a sua citação. Quanto ao comprador, compete a ele fazer busca no sistema judiciário para verificar se não existe pendência em nome de quem ele pretende comprar o bem. continuar lendo

    Claramente e indiscutivelmente: "...cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário,..."! continuar lendo