[DEBATE] Ofensa às prerrogativas?Advogada é algemada e presa durante audiência
Muito circulou na comunidade jurídica, o vídeo em que uma advogada é algemada e presa durante uma audiência realizada no 3º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, na baixada Fluminense - RJ.
O imbróglio se deu após a Juíza leiga que presidia a audiência ter afirmado o encerramento desta sem ter oportunizado à advogada a leitura da contestação e a feitura das impugnações pertinentes. Inconformada, a advogada afirmou que permaneceria na sala de audiência até a chegada do delegado da Ordem dos Advogados do Brasil, todavia a Juíza leiga determinou que a força policial a retirasse.
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Em nota oficial a OAB se posicionou:
A respeito dos graves fatos verificados na manhã desta segunda feira, no 3º. Juizado Especial de Duque de Caxias, em que a advogada Valéria Lúcia dos Santos, foi constrangida e impedida de exercer livre e plenamente as prerrogativas de usar da palavra, registrar os fatos em ata de audiência e bem defender os interesses de sua constituinte, por atos arbitrários de uma juíza leiga e da autoridade policial, as Comissões Nacional, Seccional e Subseccional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, vêm a público manifestar o seu repúdio e reafirmar que:
1) A advocacia exerce relevante função pública de defesa da sociedade, sendo porta voz da defesa dos direitos da população brasileira perante o Poder Judiciário (art. 2º., parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei 8.906/94);
2) É direito do advogado e da advogada usar da palavra em todas as audiências e sessões judiciais, devendo suas manifestações serem regularmente registradas em atas e termos, bem como apreciadas pela autoridade que conduz o ato judicial (art. 7º., X, XI e XII, da lei 8.906/94);
3) O uso de algemas, conforme súmula vinculante n. 11 do STF, só é lícito em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, o que em momento algum ocorreu no lamentável episódio;
4) Advogados e Advogadas não podem ser preso (a) s no exercício da profissão, salvo em caso de crime inafiançável (art. 7º., par.3º., da Lei 8.906/94), o que também não se verificou durante o ato em questão, visto que nem mesmo crime houve;
5) Nenhuma prisão de advogado ou advogada durante o exercício da profissão pode ser feita sem a presença de representante da OAB (art. 7º., IV, da lei 8.906/94).
6) A voz do advogado e da advogada é seu instrumento de defesa da boa aplicação das leis e da realização da Justiça. Atos que objetivam calar a advocacia, atentam contra a democracia, contra os valores republicanos e sobretudo contra o exercício da cidadania. A OAB jamais aceitará isso.
A infeliz e arbitrária condução da audiência pelas autoridades que lá se encontravam, revelou a absurda violação de todos os dispositivos legais acima mencionados, além de completo despreparo e total desrespeito à dignidade da advocacia, em inacreditável supressão de garantias profissionais e constitucionais, absolutamente incompatível com o estado democrático de direito.
Ao mesmo tempo em que repudiam o tratamento vexatório e agressivo, as comissões de prerrogativas do CFOAB, OAB-RJ e OAB Duque de Caxias, manifestam solidariedade a Dra. Valéria Lúcia dos Santos, esclarecendo que, além da assistência prestada durante o episódio, ainda adotarão as seguintes providências:
a) Representação por abuso de autoridade contra todas as autoridades envolvidas;
b) Representação disciplinar perante as corregedorias, contra todas as autoridades envolvidas;
c) Averiguação da conduta ética-disciplinar perante a OAB, em relação a Juíza Leiga;
d) Encaminhamento de desagravo público em favor da Dra. Valéria Lúcia dos Santos;
e) Assistência integral na ação indenizatória, em face dos danos morais sofridos, caso venha a ser proposta.
f) Solicitação formal de providências às corregedorias envolvidas no sentido de que não se repitam atos semelhantes.
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