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17 de Maio de 2024

Débitos de serviços essenciais utilizados por antigo morador de imóvel não podem ser cobrados do proprietário, locador ou atual locatário

há 3 anos

As concessionárias prestadoras de serviços essenciais (água, luz e gás) não podem realizar cobrança de tarifas direcionada ao atual proprietário, locador ou atual locatário do imóvel se proveniente de débitos do antigo morador.

Apesar de haver súmulas do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, inúmeras são as pessoas que se veem compelidas a custear o referido débito, tendo em vista que sem o pagamento a concessionária nega o reabastecimento do serviço ou a transferência de titularidade da cobrança.

Em sentido oposto, outros consumidores optam por não efetuar o pagamento, justamente por ser a cobrança em questão ilegal, ingressando em seguida, por intermédio de advogado, no judiciário para que o débito seja declarado inexistente, além de reparação moral e antecipação de tutela para que o serviço seja prestado e/ou para que a transferência de titularidade seja efetuada.

Dentre os mais relevantes fundamentos jurídicos para a obtenção de êxito na ação, estão a obrigação propter persona, isto é, o débito é de natureza pessoal, a resolução 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), precedentes do STJ e, para aqueles consumidores dos serviços essenciais no Rio de Janeiro, as súmulas 192 e 196, ambas do TJ/RJ.

Percebam que, como dito anteriormente, apesar de haver expressa norma legal e inúmeros julgados no mesmo sentido, as concessionárias continuam a realizar cobranças indevidamente.

Caso esse seja o seu caso, procure um advogado de confiança para resolução da questão.

Thiago Almeida

OAB/RJ 201.035

Cel.: 21 99948-7651

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