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16 de Junho de 2024
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    Débitos declarados e não pagos serão inscritos na dívida ativa

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Através da Portaria 9, de 19-2-2010, publicada no DO-RJ de 22-2-2010, o Superintendente de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais disciplinou os procedimentos para inscrição na dívida ativa dos débitos declarados na GIA-ICMS ou informados no Sistema Público de Escrituração Fiscal (SPED) que não forem pagos pelos contribuintes do ICMS, nos termos da R esolução 282 SEFAZ/2010.

    Veja o texto da Portaria.

    PORTARIA 9 SUACIEF, de 19-2-2010

    (DO-RJ DE 22-2-2010)

    O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇAO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 4ºº da Resolução SEFAZ nº 28222, de 29 de janeiro de 2010,

    RESOLVE:

    Art. 1º - Os débitos do imposto a recolher declarados na GIA - ICMS ou no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED deverão ser inscritos na dívida ativa, sem necessidade de lavratura de auto de infração,

    se:

    I - não recolhidos integralmente;

    II - recolhidos apenas parcialmente.

    1º - Para a efetivação do disposto no caput deste artigo a autoridade fiscal, uma vez identificados os débitos declarados e não pagos, deverá preencher a Nota de Débito diretamente no sistema Auto de Infração.

    2º - Até que se implemente o sistema para apuração dos débitos declarados e não pagos, o preenchimento a que se refere o parágrafo anterior será feito pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

    Art. 2º - Os débitos lançados e não pagos serão acrescidos de multa de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 59 da Lei nº 2657/1996.

    Art. 3º - Para dar cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução SEFAZ nº 282/2010, uma vez cancelado o auto de infração pelo órgão competente, o processo deverá ser remetido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte para que sejam adotadas as medidas previstas nos arts 1º e 2º desta Portaria. Parágrafo Único - Ocorrida a hipótese prevista no caput deste artigo, o órgão que cancelar o lançamento do auto de infração deverá especificar na sua decisão a medida a ser adotada pela repartição fiscal lançadora.

    Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

    JOSÉ CORREA DA SILVA

    Superintendente

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