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16 de Junho de 2024
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    Décima Região julgou importantes casos de insalubridade e meio ambiente de trabalho degradante em 2014

    Algumas importantes ações sobre insalubridade e meio ambiente de trabalho degradante foram julgadas em 2014 pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (TRT10). Dois casos ganharam mais repercussão na imprensa devido ao alto valor das indenizações por danos morais aplicadas ao Governo do Distrito Federal (GDF), ambas de R$ 10 milhões. O motivo foi o mesmo: as más condições do ambiente de trabalho para motoristas e cobradores de empresas de ônibus.

    Na primeira condenação, ocorrida em janeiro de 2014, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) considerou ter havido claro desrespeito, por parte da empresa Condor Transportes Urbanos com seus trabalhadores e por isso ela foi obrigada a pagar R$ 500 mil , além de pronunciada leniência do GDF das normas destinadas a garantir condições mínimas de saúde no meio ambiente do trabalho.

    Para o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), autor das duas ações civis julgadas em 2014, as frotas de ônibus das empresas possuíam motor dianteiro, que emite ruído elevado, em especial nas trocas de marchas, além de fortes vibrações. Em razão desse quadro, muitos motoristas e cobradores têm adoeceram, com perda auditiva, o que também gerou afastamentos previdenciários.

    O relator do caso da Condor, o desembargador João Amílcar afirmou que o GDF, na condição de poder concedente dos serviços públicos, incorreu em culpa grave, por décadas, permitindo que veículos inadequados prestassem o serviço do transporte público urbano, e como consequência direta dessa omissão, muitos empregados foram vítimas de acidentes de trabalho, quando deveriam ser protegidos pelo ente público.

    Construção de banheiros

    Já a outra condenação do GDF também envolveu a Viação Planeta. A decisão foi tomada também pela Segunda Turma, que determinou que a empresa adotasse programa de prevenção de riscos ambientais e que o Governo e a empresa concessionária adequassem a frota de ônibus para que os motores fossem localizados na parte traseira dos veículos, e com isolamento termoacústico. O Tribunal determinou ainda que os ônibus tivessem câmbio automático, para reduzir os ruídos na passagem da marcha.

    Nesse processo da Viação Planeta, o MPT10 também denunciou a falta de instalações sanitárias em pontos de espera para motoristas e cobradores. Os desembargadores da Segunda Turma decidiram, então, determinar a construção de instalações sanitárias em pontos de ônibus finais e de espera o GDF nos logradouros públicos e a empresa nos terminais de sua propriedade. A Turma considerou que tanto o Distrito Federal quanto a empresa são responsáveis por oferecer condições dignas de trabalho aos seus empregados.

    Adoecimento em massa

    Outra empresa de ônibus condenada na Décima Região no ano passado foi a Lotaxi Transportes Urbanos Ltda. Ao analisar o caso, a juíza Laura Ramos Morais, na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu que ficou comprovado, por laudos periciais, um adoecimento em massa dos empregados rodoviários, sem que a empresa tenha tomado medidas eficazes para reduzir os riscos ocupacionais dos trabalhadores. Dessa forma, a magistrada determinou que a empresa colocasse em prática programas de prevenção e controle, sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento da decisão, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. A decisão foi mantida pela Primeira Turma.

    Contato com frio

    Em novembro, a Terceira Turma reconheceu o direito a percepção de adicional por insalubridade em grau médio para um operador de Supermercado da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) que exercia atividades em contato com frio sem uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

    O laudo pericial sobre o caso confirmou que, na condição de operador de supermercado, entre outras atividades diárias, o trabalhador colocava e retirava produtos nas câmaras frias e organizava e limpava essas câmaras em cujo interior a temperatura varia entre 0º e 5ºC. E que a empresa não fornecia EPI.

    Contato com lixo

    A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater) foi condenada no início de dezembro a pagar adicional de insalubridade a uma extensionista rural móvel, que durante todo contrato de trabalho esteve exposta a agentes nocivos decorrentes do manuseio de lixo. Com a decisão da juíza Roberta de Melo Carvalho, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, a trabalhadora atualmente aposentada teve reconhecido o direito de receber os valores devidos de 2008 a 2012 correspondentes ao percentual de 40% do salário mínimo.

    Contato com esgoto

    A Segunda Turma negou, em novembro, o direito a adicional de periculosidade para um agente operacional da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) que trabalhava exposto a biogás em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Para os desembargadores, o biogás presente no ambiente não chega a causar riscos para o trabalhador.

    O laudo juntado aos autos concluiu que não havia periculosidade a ser considerada nas atividades do trabalhador, relativas a exposição a inflamáveis gasosos. E que o percentual constatado na mistura gasosa estava abaixo do limite inferior de explosividade. Se algum agente externo fosse acionado, como uma faísca, não ocorreria explosão, mesmo com a presença do metano no ambiente.

    Base de cálculo

    No final do ano, a Terceira Turma do Tribunal negou o pedido de um motorista da Viação Pioneira Ltda. para fosse adotado seu salário básico como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade. Para os magistrados, a mudança da base de cálculo não pode ser feita por via judicial. Até que seja editada lei sobre a matéria ou celebrada convenção coletiva que regule o tema, a base de cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo.

    O relator do caso na Terceira Turma, juiz convocado Paulo Henrique Blair apontou que o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo no sentido de que o salário mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional. O magistrado explicou que após o STF editar a súmula vinculante nº 4, o TST, para se adequar ao novo entendimento da Suprema Corte, chegou a mudar a redação de sua súmula 228 para definir como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico.

    Mas o então presidente do STF ministro Gilmar Mendes suspendeu a aplicação de parte desse verbete, por entender que a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa". Com isso, a norma inscrita no artigo 192 da CLT continua a reger as relações obrigacionais existentes, uma vez que ao Poder Judiciário é impossível substituir o legislador.

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