Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Decisão acerca de uso de fac-símile para protocolo de petições

    Instada por pedido de providências apresentado pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) contra decisao do TRT-SP que deixou de disponibilizar aparelhos de fac-símile , para o recebimento de petições, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, do TST, entendeu que a “manutenção de equipamentos para a recepção de fac-símiles constitui faculdade imposta pela Lei 9.800/1999 e, portanto, a observância dessa faculdade, ou não, situa-se no poder discricionário de oportunidade e conveniência do TRT” (veja a íntegra da decisão ao final da notícia).

    O TRT-SP, através de seu Presidente, Desembargador Decio Sebastião Daidone, havia esclarecido nos autos que o art. da Lei nº 9.800/1999 apenas faculta, mas não obriga os órgãos do Judiciário a disporem de equipamentos para recepção de transmissão de petições via fac-símile , sistema esse que não dispensa a juntada do original. Esse sistema, segundo afirma, importa em desperdício de papel e exige o duplo processamento do mesmo expediente, onerando a administração pública.

    No entanto, o TRT-SP informou ao TST que já vem oferecendo aos advogados os seguintes Sistemas de Protocolização de Documentos Eletrônicos: Sisdoc, Pet e E-doc , que permitem o envio de quaisquer petições e documentos, sendo dispensada a apresentação posterior de originais e fotocópias autenticadas.

    Além dos sistemas mencionados acima, o TRT-SP também coloca à disposição vários postos de Protocolo, com atendimento das 11h30 às 18h, e possui convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), que atualmente permite a remessa de petições judiciais via Sedex, sem a utilização de envelope específico, como era anteriormente exigido, bastando apenas o fornecimento do nome e endereço da unidade destinatária.

    O Tribunal também informou nos autos que coloca à disposição, exclusivamente para usuários motorizados, o Protocolo Expresso ( drive-through ), pertencente ao Sistema de Protocolo Integrado, para recebimento de petições judiciais, com atendimento no horário das 11h30 às 18h, de 2ª a 6ª feira, em guichê especial, situado na garagem do 1º subsolo do Ed. Sede (Consolação).

    Por fim, o TRT da 2ª Região registrou que os protocolos do Tribunal estão instruídos a receber "cópia de fac-símile" na eventual hipótese de advogado do interior que envie expediente por intermédio de escritório localizado na Capital, exigindo, no entanto, o envio posterior dos originais.

    O pedido de providências foi julgado improcedente por decisão do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

    Com informações de: Serviço de Jurisprudência e Divulgação do TRT-SP

    Processo Nº PP-211501/2009-000-00-00.3

    Requerente : Associação dos Advogados de São Paulo

    Requerido (a) : Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    O Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo,

    conforme já salientado à fl.6, faz saber a esta Corregedoria-Geral,

    visando sejam tomadas as providências cabíveis, que houve

    supressão da disponibilização de aparelho de fac-símile, outrora

    disponível para advogados e partes, para o cumprimento das

    normas de que trata a Lei 9.800/1999.

    Salienta que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região constitui

    o único Tribunal do Trabalho do país que revogou a norma interna

    que permitia a utilização de fac-símile, por meio da supressão da

    Seção VI do Capítulo XIX da Consolidação das Normas da

    Corregedoria-Regional, com a revogação do artigo 354 da

    Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional, suprimindo do

    jurisdicionado a possibilidade da utilização das linhas telefônicas 11-

    3150-2054 e 3150-2055. Essa supressão tem ensejado inúmeras

    solicitações à Requerente que, embora tenha oficiado ao próprio

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não logrou êxito

    quanto ao restabelecimento do serviço criado por lei.

    O Requerido, na pessoa de seu Presidente, Dr. Decio Sebastião

    Daidone, em resposta à notificação desta Corregedoria-Geral,

    manifesta-se às fls.8-9. Esclarece que o art. da Lei nº 9.800/99

    apenas faculta, mas não obriga os órgãos do Judiciário a disporem

    de equipamentos para recepção de transmissão de petições via facsímile,

    sistema esse que não dispensa a juntada do original. Esse

    sistema, segundo afirma, importa em desperdício de papel e exige o

    duplo processamento do mesmo expediente, onerando a

    administração pública. Por esta razão, entendeu por bem deixar de

    disponibilizar aparelhos para esse fim através da Portaria GP nº 18/2008, de 30 de junho de 2008.

    Informa que tem utilizado o "Sistema de Protocolização de

    Documentos Eletrônicos - SisDoc" que permite o envio de quaisquer

    petições e documentos, sendo dispensada a apresentação posterior

    de originais e fotocópias autenticadas, nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006, conforme artigos 343 e 348 da Consolidação das

    Normas da Corregedoria, o que facilita tanto para o Tribunal quanto

    para os advogados, nestes tempos de pré-informatização do

    processo trabalhista.

    Salienta que o Tribunal coloca à disposição vários postos de

    Protocolo, com atendimento das 11:30h às 18h e possui convênio

    com a EBCT instituindo o Sistema de Protocolo Integrado

    TRT/SP/ECT, o que possibilita a remessa de petições judiciais via

    Sedex, com ou sem Aviso de Recebimento - AR, nas Agências do

    Correio do Estado de São Paulo, com a utilização de caixas e

    envelopes padronizados da ECT aos Órgãos integrantes da Justiça

    do Trabalho da 2ª Região.

    Registra que os protocolos do Tribunal estão instruídos a receber

    peticionamentos por "cópia de fac-símile" na hipótese de

    advogados do interior mandarem expedientes por intermédio de

    escritórios localizados na Capital, com o envio posterior dos originais.

    O Tribunal também coloca à disposição, exclusivamente para

    usuários motorizados, o Protocolo Expresso (drive thru) pertencente

    ao Sistema de Protocolo Integrado, para recebimento de petições

    judiciais, com atendimento no horário das 11:30h às 18h, de 2ª a 6ª

    feira, em guichê especial, situado na garagem do 1º subsolo, no

    Edifício-Sede.

    Portanto, na interpretação do TRT da 2ª Região, aquele Tribunal

    tem-se preocupado em proporcionar maiores e melhores facilidades

    ao usuário bem como ao próprio andamento e a forma dos

    trabalhos internos, suprindo com vantagens a realização do

    antiquado e obsoleto sistema de fac-símile (fl.9).

    Decido.

    O artigo da Lei nº 9.800, de 26/05/1999, é expresso no sentido de

    que "O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários

    disponham de equipamentos para recepção" .

    Como se constata, a manutenção de equipamentos para a recepção

    de fac-símiles constitui faculdade imposta pela lei e, portanto, a

    observância dessa faculdade, ou não, situa-se no poder

    discricionário de oportunidade e conveniência do TRT. Nesse

    contexto, por não constituir uma obrigação decorrente de lei ou de

    outro ato normativo, a providência requerida ultrapassa a

    competência funcional desta Corregedoria-Geral.

    Julgo improcedente, portanto, o pedido de providências.

    Publique-se.

    Brasília, 17 de agosto de 2009.

    Carlos Alberto Reis de Paula

    Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

    DeJT do TST, n. 297, de 18.08.2009, p. 002

    • Publicações5026
    • Seguidores631990
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações113
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-acerca-de-uso-de-fac-simile-para-protocolo-de-peticoes/1775254

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)