Decisão acerca de uso de fac-símile para protocolo de petições
Instada por pedido de providências apresentado pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) contra decisao do TRT-SP que deixou de disponibilizar aparelhos de fac-símile , para o recebimento de petições, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, do TST, entendeu que a manutenção de equipamentos para a recepção de fac-símiles constitui faculdade imposta pela Lei 9.800/1999 e, portanto, a observância dessa faculdade, ou não, situa-se no poder discricionário de oportunidade e conveniência do TRT (veja a íntegra da decisão ao final da notícia).
O TRT-SP, através de seu Presidente, Desembargador Decio Sebastião Daidone, havia esclarecido nos autos que o art. 5º da Lei nº 9.800/1999 apenas faculta, mas não obriga os órgãos do Judiciário a disporem de equipamentos para recepção de transmissão de petições via fac-símile , sistema esse que não dispensa a juntada do original. Esse sistema, segundo afirma, importa em desperdício de papel e exige o duplo processamento do mesmo expediente, onerando a administração pública.
No entanto, o TRT-SP informou ao TST que já vem oferecendo aos advogados os seguintes Sistemas de Protocolização de Documentos Eletrônicos: Sisdoc, Pet e E-doc , que permitem o envio de quaisquer petições e documentos, sendo dispensada a apresentação posterior de originais e fotocópias autenticadas.
Além dos sistemas mencionados acima, o TRT-SP também coloca à disposição vários postos de Protocolo, com atendimento das 11h30 às 18h, e possui convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), que atualmente permite a remessa de petições judiciais via Sedex, sem a utilização de envelope específico, como era anteriormente exigido, bastando apenas o fornecimento do nome e endereço da unidade destinatária.
O Tribunal também informou nos autos que coloca à disposição, exclusivamente para usuários motorizados, o Protocolo Expresso ( drive-through ), pertencente ao Sistema de Protocolo Integrado, para recebimento de petições judiciais, com atendimento no horário das 11h30 às 18h, de 2ª a 6ª feira, em guichê especial, situado na garagem do 1º subsolo do Ed. Sede (Consolação).
Por fim, o TRT da 2ª Região registrou que os protocolos do Tribunal estão instruídos a receber "cópia de fac-símile" na eventual hipótese de advogado do interior que envie expediente por intermédio de escritório localizado na Capital, exigindo, no entanto, o envio posterior dos originais.
O pedido de providências foi julgado improcedente por decisão do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
Com informações de: Serviço de Jurisprudência e Divulgação do TRT-SP
Processo Nº PP-211501/2009-000-00-00.3
Requerente : Associação dos Advogados de São Paulo
Requerido (a) : Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
O Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo,
conforme já salientado à fl.6, faz saber a esta Corregedoria-Geral,
visando sejam tomadas as providências cabíveis, que houve
supressão da disponibilização de aparelho de fac-símile, outrora
disponível para advogados e partes, para o cumprimento das
normas de que trata a Lei 9.800/1999.
Salienta que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região constitui
o único Tribunal do Trabalho do país que revogou a norma interna
que permitia a utilização de fac-símile, por meio da supressão da
Seção VI do Capítulo XIX da Consolidação das Normas da
Corregedoria-Regional, com a revogação do artigo 354 da
Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional, suprimindo do
jurisdicionado a possibilidade da utilização das linhas telefônicas 11-
3150-2054 e 3150-2055. Essa supressão tem ensejado inúmeras
solicitações à Requerente que, embora tenha oficiado ao próprio
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não logrou êxito
quanto ao restabelecimento do serviço criado por lei.
O Requerido, na pessoa de seu Presidente, Dr. Decio Sebastião
Daidone, em resposta à notificação desta Corregedoria-Geral,
manifesta-se às fls.8-9. Esclarece que o art. 5º da Lei nº 9.800/99
apenas faculta, mas não obriga os órgãos do Judiciário a disporem
de equipamentos para recepção de transmissão de petições via facsímile,
sistema esse que não dispensa a juntada do original. Esse
sistema, segundo afirma, importa em desperdício de papel e exige o
duplo processamento do mesmo expediente, onerando a
administração pública. Por esta razão, entendeu por bem deixar de
disponibilizar aparelhos para esse fim através da Portaria GP nº 18/2008, de 30 de junho de 2008.
Informa que tem utilizado o "Sistema de Protocolização de
Documentos Eletrônicos - SisDoc" que permite o envio de quaisquer
petições e documentos, sendo dispensada a apresentação posterior
de originais e fotocópias autenticadas, nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006, conforme artigos 343 e 348 da Consolidação das
Normas da Corregedoria, o que facilita tanto para o Tribunal quanto
para os advogados, nestes tempos de pré-informatização do
processo trabalhista.
Salienta que o Tribunal coloca à disposição vários postos de
Protocolo, com atendimento das 11:30h às 18h e possui convênio
com a EBCT instituindo o Sistema de Protocolo Integrado
TRT/SP/ECT, o que possibilita a remessa de petições judiciais via
Sedex, com ou sem Aviso de Recebimento - AR, nas Agências do
Correio do Estado de São Paulo, com a utilização de caixas e
envelopes padronizados da ECT aos Órgãos integrantes da Justiça
do Trabalho da 2ª Região.
Registra que os protocolos do Tribunal estão instruídos a receber
peticionamentos por "cópia de fac-símile" na hipótese de
advogados do interior mandarem expedientes por intermédio de
escritórios localizados na Capital, com o envio posterior dos originais.
O Tribunal também coloca à disposição, exclusivamente para
usuários motorizados, o Protocolo Expresso (drive thru) pertencente
ao Sistema de Protocolo Integrado, para recebimento de petições
judiciais, com atendimento no horário das 11:30h às 18h, de 2ª a 6ª
feira, em guichê especial, situado na garagem do 1º subsolo, no
Edifício-Sede.
Portanto, na interpretação do TRT da 2ª Região, aquele Tribunal
tem-se preocupado em proporcionar maiores e melhores facilidades
ao usuário bem como ao próprio andamento e a forma dos
trabalhos internos, suprindo com vantagens a realização do
antiquado e obsoleto sistema de fac-símile (fl.9).
Decido.
O artigo 5º da Lei nº 9.800, de 26/05/1999, é expresso no sentido de
que "O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários
disponham de equipamentos para recepção" .
Como se constata, a manutenção de equipamentos para a recepção
de fac-símiles constitui faculdade imposta pela lei e, portanto, a
observância dessa faculdade, ou não, situa-se no poder
discricionário de oportunidade e conveniência do TRT. Nesse
contexto, por não constituir uma obrigação decorrente de lei ou de
outro ato normativo, a providência requerida ultrapassa a
competência funcional desta Corregedoria-Geral.
Julgo improcedente, portanto, o pedido de providências.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2009.
Carlos Alberto Reis de Paula
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
DeJT do TST, n. 297, de 18.08.2009, p. 002
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