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18 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Candidato a vaga em concurso público pelo sistema de cotas tem pedido acolhido pelo TRF1

    A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e o Instituto AOCP recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra sentença da 7ª Vara da Seção Judiciária do estado de Goiás que reconheceu a condição de negro/pardo e determinou a EBSERH que assegurasse ao candidato a participação nas demais fases do concurso público para o cargo de Biomédico, nas vagas reservadas a candidatos autodeclarados negros ou pardos.

    Para o juiz de 1º grau os traços e o fenótipo do candidato correspondem à sua condição declarada, no momento da inscrição, de negro/pardo, assim a tese defendida pelas requeridas não resiste à simples conferência do registro fotográfico efetuado pela própria comissão do concurso.

    Inconformada a EBSERH apelou da sentença alegando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois o autor insurge-se contra o ato que indeferiu a sua participação no certame nas vagas reservadas a candidatos negros, sendo o Instituto AOCP responsável pela avaliação dos candidatos autodeclarados como negros, não tendo ela nenhuma participação.

    Aduz, no mérito, que o recorrido não apresentou prova inequívoca de que é negro ou pardo, como alega na inicial e que não é razoável comparar “fotos tiradas em família” ou mesmo “cópia da Carteira Nacional de Habilitação” com o procedimento de heteroidentificação utilizado.

    Já o Instituto AOCP, afirma que o magistrado, ao analisar as fotos do apelado, concluindo que o mesmo se enquadraria como negro, adentrou no mérito do ato administrativo e que o método de identificação racial adotado pela EBSERH, nos concursos organizados pela apelante, qual seja, a heteroidentificação (identificação por terceiros), está em conformidade com a legislação de referência e também com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian afirma que o autor, para confirmar sua autodeclaração como pardo, trouxe aos autos diversas fotos e a carteira de identificação de beneficiário do INAMPS, na qual em uma simples análise se verifica que possui traços do fenótipo de uma pessoa negra (parda ou preta).

    O relator assevera em seu voto que deve se buscar a finalidade da Lei 12.990/2014, que é “através de uma ação afirmativa, trazer uma maior isonomia entre os candidatos de um certame público, proporcionando àqueles negros (pardos ou pretos) que por motivo de sua cor sofram qualquer tipo de discriminação uma maior oportunidade de aprovação”.

    Dessa forma, o magistrado assinala que não é o caso de se adentrar no critério da administração para avaliar a autodeclaração de candidatos, mas sim de se observar que a avaliação do fenótipo, por si só, já traz um alto grau de subjetividade e sendo feita essa análise fotográfica, enviado pelo candidato, podem ocorrer equívocos, em razão da qualidade da foto, luz e enquadramento.

    A reserva de vagas, salientou o magistrado, “visa promover uma inclusão social, dando-se maior amplitude ao Princípio do Acesso ao Serviço Público, tornando, como em nossa sociedade, mais miscigenado o quadro de pessoal da administração pública”.
    Contudo, alerta o relator, para a concretização dessa política afirmativa, deve-se atentar a critérios os menos subjetivos possíveis, não podendo a simples análise do fenótipo, por uma fotografia, dar ensejo à eliminação de um candidato que se autodeclarou negro (pardo ou preto).

    O desembargador asseverou que deve se buscar outros meios ára averiguar a real condição dos candidatos, tais como, no caso em análise, uma verificação presencial, uma análise dos documentos e fotos acostados aos autos, até mesmo, em uma última análise, entrevistas para se configurar o real enquadramento do candidato na sociedade ou como afirma a administração se “são socialmente tratados como negros”.

    A Sexta Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, negando provimento às apelações.

    Processo nº: 0006171-22.2016.4.01.3500/GO

    Data de julgamento: 24/04/2017
    Data da publicação: 12/05/2017

    VC

    Assessoria de Comunicação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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