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22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-53.2018.4.01.3801

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10022365320184013801_66898.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 1 DPU/2017. COTAS RACIAIS. VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO DE PARDO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS, DOCUMENTOS PÚBLICOS E ATESTADOS MÉDICOS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIREITO DE CONCORRER AO CARGO NA CONDIÇÃO DE COTISTA. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO NA RESPECTIVA LISTAGEM DE APROVADOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração.
2. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE ( AC XXXXX-86.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022).
3. Hipótese em que o autor se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 1 DPU, de 12 de junho de 2017, para concorrer, na condição de cotista racial, ao cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria da Defensoria Pública da União - DPU. Sucede que, realizada a verificação de sua autodeclaração de pardo pela comissão designada para tal fim, esta, de forma unânime, veio a indeferir sua inscrição na condição de cotista ao fundamento de que ele não teria atendido o Edital por não apresentar o fenótipo de pessoas negras (pretas e partas), tendo a comissão mantido tal entendimento inclusive em sede de reposta ao recurso administrativo apresentado (fl. 85). 4. Na espécie, diante dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se vislumbra, com a sentença de primeiro grau, qualquer indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pelo autor (fotografias, documentos oficiais com foto e atestados médicos emitidos por dermatologistas) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas. Com efeito, ao passo que o parecer formulado pela comissão avaliadora exteriorizou motivação meramente genérica (cf. fl. 85), se limitando a mencionar que o candidato não apresentou aspectos fenotípicos de pessoas negras, ambos os atestados médicos acostados aos autos e emitidos por médicas dermatologistas foram categóricos em afirmar que o autor apresenta aspectos fenotípicos de pessoa negra, tais como cabelos crespos, pele escura e antecedentes pardos (fls. 93/94), para além dos documentos fotográficos apresentados, que demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor prestada quando da inscrição. 5. Verifica-se nos documentos juntados aos autos que a Administração se limitou, na publicação do resultado referente à heteroidentificação do autor, a divulgar que sua autodeclaração se reputou não confirmada. Resta constatada ausência de motivação para o indeferimento de sua condição como pessoa de raça/cor parda. Também nos autos não apresentou a União qualquer fundamentação para a recusa. É cediço que atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, assegurando-se ao prejudicado a possibilidade de contraditório e ampla defesa. ( AC XXXXX-88.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 13/10/2021) 6. Ausentes outros óbices, impõe-se o reconhecimento do seu direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros para o cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria da carreira de Defensor Público Federal da União, com a consequente inclusão de seu nome na listagem dos cotistas aprovados, em virtude de sua aprovação nas etapas anteriores. 7. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 8. Majorada a cota dos honorários advocatícios, estabelecida em desfavor da União, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária.
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