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5 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Comunidade quilombola São Francisco do Paraguaçu deve permanecer no imóvel rural até o julgamento do processo de reintegração de posse

    Por não conseguir comprovar a posse de uma pequena área de terra localizada no distrito de Iguapé, Município de Cachoeira/BA, a 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a decisão que negou o pedido da autora de reintegração de posse da área, ocupada por comunidade quilombola denominada São Francisco do Paraguaçu. De acordo com a decisão do Colegiado, o imóvel rural deve permanecer em poder dos descendentes de africanos escravizados no Brasil – cerca de 500 famílias – até o julgamento final do processo.

    Em seu recurso contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, a apelante sustentou que é proprietária dos 69 hectares de terra invadida em junho de 2006 pelos quilombolas. No local ela argumenta que criava animais, cultivava verduras e frutas, além de utilizar a propriedade para arrendamento e aluguel de pastagens.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “não houve, nos presentes autos, a imprescindível demonstração, por parte da recorrente, de que exercia a posse anterior do imóvel, no momento de sua ocupação pelos indivíduos remanescentes quilombolas, a justificar a improcedência do pedido possessório, de modo que, em sede de cognição sumária, as terras ocupadas devem permanecer em poder dos promovidos, até o julgamento final de mérito da ação principal, nos termos do art. 928 do CPC então vigente”.

    O magistrado ressaltou ainda que, de acordo com documentação acostada aos autos, encontra-se pendente no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) procedimento administrativo para fins de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos remanescentes da Comunidade Quilombola em questão, no qual a suposta propriedade da agravante foi expressamente listada como possível integrante do território pleiteado, a recomendar a manutenção do imóvel litigioso em poder das famílias que compõem a referida comunidade quilombola.

    Com estas considerações, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão da 1ª Instância.

    Processo nº: 2006.01.00.046537-4/BA

    Data de julgamento: 08/05/2019
    Data da publicação: 23/05/2019

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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