Decisão do Carf sobre tributação de planos de saúde gera insegurança
O Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (Carf) alterou recentemente o seu posicionamento acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pelas empresas a seus funcionários e executivos a título de assistência médica ou seguro saúde. A abrupta mudança da jurisprudência administrativa gera insegurança jurídica ao estabelecer nova orientação interpretativa, agora no sentido de que os valores pagos e cobertos por planos de saúde pelas empresas devem integrar o chamado salário-contribuição, para fins de determinação de valores que integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A legislação brasileira é clara ao dispor sobre a regra de não incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de assistência médica pelas empresas. Conforme a letra q do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, a contribuição ao INSS não deve incidir sobre “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.
A despeito da meridiana clareza do texto normativo acima, o Carf, em decisão da Câmara Superior, mudou posicionamento que vinha sufragando até então, no sentido de que bastava haver o pagamento de assistência médica e cobertura a todos os funcionários (totalidade dos empregados e dirigentes) da empresa para que a mesma não integrasse tais valores ao salário-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária ao INSS, e adotou outro, em sentido inverso, passando a interpretar que a norma jurídica que trata da não incidência de INSS não deve ser aplicada aos casos em que a empresa, a despeito de cumprir o requisito do pagamento da totalidade dos seus empregados, faz distinção entre os planos e coberturas de saúde entre os seus funcionários segurados.
Em outras palavras, segundo esta nova diretriz o Carf entende que sempre que houver patamares de valores e tipos de planos e coberturas diferentes entre os funcionários de uma empresa, quaisquer que sejam a sua remuneração, cargo ou assunção de benefícios correspondentes ao grau das responsabilidades que desempenham ou do salário que auferem, essa distinção, por si só, tem o condão de desnaturar o benefício da não incidência prevista na Lei e que portanto o valor relativo a mesma, nessas hipóteses, deve incorporar o salário-contribuição para fins da incidência respectiva contribuição previdenciária.
Data máxima vênia, entendemos que a Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9528/97, ao criar a regra da não incidência impõe que o requisito ou ‘critério material’ necessário para a caracterização do pagamento como parcela não salarial (portanto não sujeita ao INSS) é o de que a fonte pagadora (empregador) tenha sob as suas expensas o pagamento de plano de saúde que possibilite a cobertura de todos os seus empregados, assegurando-lhes plena assistência e amparo médico. Se dado contribuinte empregador efetua este pagamento e cumpre este requisito, é óbvio, a partir da própria literalidade da Lei, que ele preenche as condições necessárias para não incluir tais valores no salário-contribuição base para a incidência da contribuição ao INSS. Basta isso!
Ao contrário, porém, o Carf, nessa recente decisão, que se espera seja revisitada e revista, em função de seu caráter pedagógico no ordenamento jurídic...
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