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5 de Maio de 2024
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    Decisão do STF favorece processo do Sinjufego dos 13,23%

    Em decisão monocrática proferida no final do ano de 2016, e recentemente publicada, o ministro Luiz Fux negou seguimento a Reclamação (Rcl 25.655) na qual se discutia a concessão do reajuste de 13,23% a um servidor do Poder Judiciário, afastando assim a incidência da Súmula Vinculante nº 37.

    De acordo com o ministro do STF, o ato atacado na reclamação, diferentemente do que ocorreu em outras decisões analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), manteve sentença que concedera o reajuste de 13,23%, agora não com base exclusivamente no princípio da isonomia, mas também com base no reconhecimento legislativo operado pela Lei n. 13.317/2016, legislação essa que concedeu reajuste parcial e parcelado aos servidores do Judiciário da União.

    Como a Súmula Vinculante nº 37 veda ao Judiciário a concessão de reajuste sob o fundamento de isonomia, fundando-se em disposições legais, a decisão reclamada não encontraria óbice na referida Súmula, segundo o ministro.

    A advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, banca que assessora o Sinjufego em Brasília, esclarece que, apesar de haver precedentes do próprio STF sobre a inaplicabilidade da Súmula em matéria de revisão geral, o STF decidiu aplicar a vedação da Súmula aos casos de 13,23%, que discutem revisão geral.

    “Trata-se de decisão muito importante, pois afasta a aplicação da Súmula Vinculante 37 em razão da existência de disposição legal sobre o direito, embora, a nosso ver, a aplicação nessa matéria já fosse indevida, por se tratar de discussão sobre revisão geral”, diz a advogada.

    Ainda segundo informado pelos advogados do Sinjufego, a Assessoria Jurídica irá juntar cópia da decisão proferida nos autos da ação coletiva do Sinjufego que se encontra no TRF-1.

    Em 2015, o Sinjufego fez intervenção no incidente de inconstitucionalidade que tramitava na Corte Especial do TRF-1, obtendo vitória no processo 0004423-13.2007.4.01.4100, que é a numeração da ação coletiva dos 13,23% do sindicato.

    Na ocasião quando se apreciou o processo, o paradigma do julgado do TRF-1 foi fundamental, pois o processo do Sinjufego, assim como de outras entidades, suspendia a tramitação dos demais processos que dependiam do seu resultado para obterem a mesma decisão.

    Na sessão do Pleno do TRF-1 do dia 19/03/2015, a Desembargadora Federal Neuza Alves – em longo e bem fundamentado voto – acolheu a arguição de inconstitucionalidade parcial do artigo da Lei 10.698/2003, seguida da maioria absoluta da Corte Especial. Agora com a decisão do ministro Fux, o processo deve ganhar novo impulso que em futuro próximo deverá beneficiar os filiados do Sinjufego.

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    Da Redação do Sinjufego com informações da Assessoria Jurídica

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