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17 de Junho de 2024
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    Decisão do STJ sobre juizados especiais os tornou burocráticos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    Os juizados especiais foram criados também para descongestionar o Judiciário; Hélio Beltrão, iniciador do sistema informal, mostrou a necessidade de um órgão judicial destinado a resolver as pequenas causas, consistentes na denominada litigiosidade contida. O argumento era de que o povo, de uma maneira geral, depara com pequenos problemas todos os dias e não buscam o judiciário, porque os julgamentos são caros, morosos e demorados; assim, entendeu-se não ser razoável sujeitar qualquer demanda às mesmas formalidades exigidas para as causas mais complexas. Procurou-se ensinamentos na prática americana com a Small Claims Court, onde dificilmente as partes recorrem, seja pelas altas despesas, seja porque o sistema não facilita o reexame das decisões.

    A Exposição de Motivos 007, que encaminhou o anteprojeto da lei originária dos Juizados de Pequenas Causas, Lei 7.244/84, ao Presidente da República, no item 34, esclarecia que não se admitem quaisquer outros recursos , ressalvados os dois contemplados. Quis-se limitar o abuso dos recursos, tão banalizado na justiça comum, restringindo a apenas um inominado, semelhante à apelação na justiça comum, e outro os embargos.

    O Projeto de lei, através de emenda, no parágrafo 2º do artigo 38 estabelecia:

    Parágrafo 2º Em qualquer caso a sentença será irrecorrível .

    Este dispositivo foi vetado, mas serve para mostrar o espírito do sistema informal.

    A Lei 9.099/95, que revogou, onze anos depois, a primeira Lei de 7.244/84, manteve o princípio original do sistema informal no sentido de dificultar pedidos de reexame das reclamações decididas, apesar de tentativas para implantação, por exemplo, do recurso de divergência, rechaçada por veto do Presidente da República ao artigo 47 da Lei 9.099/95 ou do agravo de instrumento, sempre inadmitido. Conseguiram êxito com o Mandado de Segurança, utilizado como recurso, como veremos adiante.

    A resistência aos recursos mostra-se na imposição de obstáculos para quem deseja usar até mesmo o recurso inominado, por meio do pagamento de todas as despesas processuais, inclusive àquelas dispensadas no início da reclamação; fixou também a necessidade de contratação de advogado para recorrer, ressalvado apenas a hipótese de assistência judiciária, (parágrafo 2º, artigo 41, e parágrafo único, artigo 54). Além disto, o recurso inominado é recebido somente no efeito devolutivo, (artigo 43), ou seja, não é suspenso o efeito da sentença, mesmo após o protocolo do recurso. Já nos embargos declaratórios não há maior dificuldade, porquanto a própria parte, oralmente, e, na audiência, sem participação de advogado, poderá requerer. Justifica-se a franquia, porque esse recurso presta-se somente para aclarar obscuridade, evitar contradição, omissão ou dúvida, artigo 48.

    A diferença do sistema informal, principalmente no que se refere aos recursos, é notada até mesmo na atípica composição da Turma Recursal, vez que formada por juízes de primeiro grau de jurisdição; prosseguindo ...

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