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8 de Maio de 2024
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    Decisão do TRT10 sobre demissão de ex-empregado da ECT é confirmada pelo TST

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) que confirmou a decisão por justa causa de um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) envolvido em denúncias de corrupção no caso conhecido como "mensalão".

    Concursado, com 25 anos de empresa, o ex-empregado entrou com uma ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reverter a demissão por justa causa e conseguir a sua reintegração no serviço. Em 2005, quando exercia a função de assessor executivo da Diretoria Administrativa da ECT, ele foi citado como integrante de um esquema de fraude em licitações na empresa pelo colega Maurício Marinho, então chefe do Departamento de Compras e Administração de Material, em uma gravação feita por falsos empresários.

    Sem saber que estava sendo gravado, o ex-chefe de Compras recebeu R$ 3 mil dos seus interlocutores e revelou todo um esquema de fraude nas licitações da ECT, integrado por ele, pelo autor da ação trabalhista e por outro diretor da empresa. A gravação foi divulgada na mídia e resultou em uma sindicância instaurada pela ECT e na posterior demissão por justa causa dos três envolvidos. A investigação concluiu que o reclamante teria tomado conhecimento antecipadamente das gravações e que ele não teria levado o fato ao conhecimento quanto menos teria repassado a própria fita a um superior hierárquico.

    Esquema de corrupção- O juiz Marlos Augusto Melek, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu que havia provas não só das acusações feitas pela sindicância, como também da participação do ex-empregado no esquema de fraude. Para o magistrado, o detalhamento das informações fornecidas pelo ex-chefe de Compras não seria apenas um indício, mas um "meio de prova". "A gravação demonstra um profundo esquema de corrupção na ECT, em detalhes, e não se pode esperar que tal sirva apenas de indício", destacou.

    O juiz disse estar convencido de que o ex-empregado teve acesso à gravação e seu conteúdo e não repassou a nenhum superior hierárquico que pudesse tomar providências sérias acerca dos fatos, pois passou um final de semana com a gravação de que já tinha conhecimento de que iria chegar e sabia de seu conteúdo. O magistrado citou ainda o computador apreendido pelo Ministério Público e o patrimônio não declarado do ex-assessor, sem a comprovação de venda de algum imóvel para justificá-lo, como fatos que o levaram ao convencimento da participação do acusado no esquema.

    Envolvimento - Ao julgar recurso do ex-empregado, a Primeira Turma do TRT10 manteve a decisão nos termos do voto da relatora, desembargadora Maria Regina. O juiz de primeiro grau formou o seu convencimento, não com base em simples indícios, como leva a crer o recorrente (ex-empregado), mas com o universo de provas apresentadas e que conferem ao autor o envolvimento direto e participativo no grave esquema de corrupção ocorrido no âmbito da Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos, afirmou a relatora no acórdão.

    A desembargadora Maria Regina apontou ainda que ficou sem resposta o desaparecimento das agendas telefônicas contendo todos os contatos telefônicos (ligações recebidas e efetuadas) e agendamentos de encontros pessoais do reclamante. Com efeito, pelas provas coligidas - e não impugnadas - pode-se afirmar que o reclamante faltou com o dever de lealdade em omitir atos desonestos praticados pelo funcionário Maurício Marinho, no propagado evento ocorrido dentro da ECT, assinalou a magistrada.

    Ao julgar agravo de instrumento ajuizado pelo ex-empregado no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, não constatou nenhum dos "vícios" apontados pelo reclamante na decisão do TRT10. "O Regional foi claro, sopesando as provas produzidas nos autos, e prolatou sua decisão de forma fundamentada, indicando os motivos que formaram os seus conhecimentos", destacou. Outro entendimento só seria possível, ainda de acordo com o relator, se houvesse a análise das provas e fatos, o que não é permitido nessa fase do processo, segundo a Súmula 126 do TST.

    Processo: AIRR - 115140-10.2007.5.10.0010

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