Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Decisão do TRT10 sobre dispensa por alcoolismo é confirmada no TST

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) que invalidou a dispensa de um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), portador de alcoolismo crônico, e determinou a sua reintegração ao emprego, bem como o pagamento das parcelas de benefícios trabalhistas desde a dispensa até a efetiva reintegração.

    Na inicial, o trabalhador noticiou que foi aprovado em concurso público para a função de carteiro em 2000, sendo que, em 2009, foi demitido por justa causa após ter sido submetido a procedimento administrativo. A ECT alegou que o dispensou por mau procedimento, ofensas físicas a outra funcionária e embriaguez. Por sua vez, o trabalhador afirmou que é portador de alcoolismo e que cometeu a falta geradora de sua demissão em momento de crise, sem ter discernimento do que era certo ou errado.

    O juiz Maurício Westin Costa, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou os Correios a proceder à reintegração do reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriores, inclusive quanto ao restabelecimento do plano de saúde, ficando vedada de proceder a nova dispensa com fundamento em alcoolismo. O magistrado também condenou a empresa a pagar os salários, férias mais 1/3, FGTS e 13º salários relativos ao período entre a dispensa e a reintegração.

    De acordo com o magistrado, uma perita judicial concluiu que o trabalhador sofre de alcoolismo crônico. Nesse contexto fático e médico, não se verifica respaldo jurídico para a aplicação da dispensa por justa causa. O caso do reclamante não é de embriaguez voluntária, mas de doença, como tal caracterizada inclusive pela Previdência Social, e por isso não pode ser tratado como um descumprimento aos deveres impostos pelo contrato de emprego, alegou.

    Segundo o juiz Maurício Westin Costa, os atos praticados pelo reclamante, que geraram ofensas a seus colegas de trabalho, ocorreram sob o efeito do álcool. As testemunhas declararam perante a sindicância que o reclamante estava embriagado, e a própria denunciante do fato disse que ele ainda estava afastado para tratamento, apontou.

    Discernimento - Ao analisar recurso da ECT, a Terceira Turma do TRT10 confirmou a decisão, seguindo voto da relatora, desembargadora Heloisa Marques. A magistrada destacou, na época, que o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), sob o título de Síndrome de dependência do álcool. É patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por punição, afirmou.

    A desembargadora Heloisa Marques ponderou que o alcoolismo crônico não pode ser tratado atualmente como embriaguez habitual como consta no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Incumbe ao empregador, seja por motivos humanitários, seja porque lhe toca indeclinável responsabilidade social, ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, sempre que possível, afastar ou manter afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando recuperá-lo, ponderou.

    No TST, o agravo de instrumento da ECT foi analisado pela Sexta Turma, que confirmou o acerto da decisão do TRT10. Para o relator, ministro Augusto César de Carvalho, o carteiro não podia ter sido dispensado se era portador de alcoolismo crônico, que atualmente também é classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças, principalmente porque, naquele momento, encontrava-se licenciado para tratamento de saúde.

    Processo: 0000397-79.2010.5.10.0010

    R.P. - imprensa@trt10.jus.br

    • Publicações4127
    • Seguidores630626
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações475
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-do-trt10-sobre-dispensa-por-alcoolismo-e-confirmada-no-tst/100315570

    Informações relacionadas

    Gabriel Pacheco, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Série: Dispensa por Justa Causa - Incontinência de Conduta

    Supremo Tribunal Federal
    Súmulahá 60 anos

    Súmula n. 279 do STF

    Academia Brasileira de Direito
    Notíciashá 15 anos

    Mantida decisão que demitiu empregado da ECT por improbidade

    Taísa Ilana Maia de Moura, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    Embriaguez: análise à luz do direito e da medicina

    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 - Recurso Ordinário: RO XXXXX01301210000 DF XXXXX-2013-012-10-00-0 RO

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)