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17 de Junho de 2024
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    Decisão do TSE modifica sistemática do agravo na Justiça Eleitoral

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou, na última quinta-feira, 20/10, o Processo Administrativo nº 1446-83/DF, relator Ministro Marcelo Ribeiro, determinando a aplicação do art. 544 do Código de Processo Civil (CPC) aos agravos interpostos contra decisões que negam seguimento a recurso especial eleitoral.

    O art. 544 do CPC foi alterado recentemente pela Lei nº 12.322 , de 09 de setembro de 2010. Esta modificação não foi aplicada de imediato, por força do seu art. 2º, que determinou a aplicação de suas normas no prazo de 90 (noventa) dias, contados após a data de sua publicação oficial. A mencionada lei foi publicada no Diário Oficial da União no dia 10.09.10.

    Dispõe o art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 12.322/10, que “não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.”

    Antes da alteração legislativa, em caso de inadmissão de recurso extraordinário ou especial, a parte prejudicada deveria interpor agravo de instrumento no prazo de 10 (dez) dias para o Supremo Tribunal Federal (STF) ou para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravo de instrumento deveria, obrigatoriamente, conter cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, além de outras peças que a parte considerasse necessárias.

    Agora, o agravo não depende mais da formação de um instrumento próprio e apartado, que eram os próprios autos do antigo agravo de instrumento, o qual subia ao STF ou STJ separado dos respectivos recursos extraordinário (RE) ou especial (REsp). Esses só subiam caso houvesse provimento do agravo de instrumento.

    Com o novo regramento, a interposição do agravo contra decisão que não admite RE ou REsp é feita nos próprios autos do processo principal, dispensando a formação do instrumento. Isso permitirá ao órgão julgador a apreciação imediata do mérito recursal, em caso de eventual provimento do agravo, evitando-se os custos e o tempo perdido com a comunicação e a remessa dos autos principais pelo Tribunal de origem.

    Considerando os benefícios trazidos pela Lei nº 12.322/2010 ao agravo, bem como a ausência de incompatibilidade entre o procedimento trazido pela recente modificação legislativa e a natureza dos feitos eleitorais, cuja apreciação demanda rápida resposta do Poder Judiciário, é de se aplicar, no âmbito da Justiça Eleitoral, a nova redação conferida ao art. 544 do CPC, apenas no que concerne à interposição do agravo de decisão obstativa de recurso especial nos próprios autos do processo principal. Mantém-se, todavia, o prazo recursal de 03 (três) dias, previsto no Código Eleitoral .

    Ainda que o Código de Processo Civil encontre aplicação subsidiária em matéria processual eleitoral, que possui regramento específico em razão dos princípios que circundam a matéria, não há incompatibilidade entre o procedimento trazido pela recente modificação legislativa e a natureza dos feitos eleitorais.

    Pelo contrário, a decisão do TSE, consistente na aplicação do art. 544 aos agravos interpostos contra decisão obstativa de recuso especial eleitoral, homenageia a celeridade exigida na tramitação e solução das lides em matéria eleitoral, assim como atende ao princípio da razoável duração do processo, previsto expressamente no inciso LXXVIII, art. , da Constituição Federal . Segundo esta norma, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

    Portanto, se o próprio texto constitucional exige a garantia de meios que proporcionem a celeridade na duração dos processos, a aplicação do art. 544 do CPC, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.322/10, está em perfeita consonância com a vontade do constituinte derivado, pois, se provido o agravo, o mérito do recurso especial eleitoral será imediatamente apreciado e, com isso, prontamente resolvida a controvérsia estabelecida entre as partes do processo.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-do-tse-modifica-sistematica-do-agravo-na-justica-eleitoral/2908912

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