Decisão em Mandado de Segurança - reintegração de funcionária demitida em estado gravídico
Trata-se de mandado de segurança impetrado por XXXXXXXXX, reclamante na Reclamação Trabalhista contra ato do juízo da XXª Vara do Trabalho de São Paulo, que indeferiu a tutela antecipada que visava à reintegração da obreira, sob o fundamento de que não restou demonstrada a modalidade da rescisão contratual ocorrida.
Informações prestadas pela autoridade coatora.
Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo deferimento da segurança.
Depreende-se dos autos que, nos autos da reclamação trabalhista nº XXXXXXX, o MM. Juízo da XXª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava à reintegração da reclamante, ora impetrante, com fulcro no art. 10, II, b, do ADCT, sob o fundamento de que não restou demonstrada a modalidade da rescisão contratual ocorrida.
Entretanto, extrai-se da comunicação colacionada aos autos que a obreira foi dispensada em 02/09/22, ou seja, ao término do contrato de experiência firmado em 20/07/22 (, circunstância que, aliada à comprovação de que a obreira estava grávida à época (ID. dd48fc7), atrai a aplicação da Súmula nº 244, III, do C. TST, in verbis:
"III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
Pelo exposto, considerando que a demanda trabalhista foi ajuizada no período estabilitário em comento (06/10/2022), reputo caracterizada a violação ao direito líquido e certo da impetrante.
Nesse contexto, concedo a segurança pleiteada para determinar a reintegração da impetrante no emprego, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.