Decisão Importante do STJ.
Estupro de Vulnerável e o "Estado de Sono"
Daniela Pereira IG. @danispereira1
O Superior Tribunal de Justiça, decidiu no "Habeas Corpus" 489.684, que o "estado de sono", que diminua a capacidade da vitima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A § 1º, do CP.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Dispõe o art. 217-A, § 1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.".
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência.
3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios.
Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.
Fonte; STJ AgRg no HC 489.684
Daniela Pereira
Pós Graduada em Processo Penal e Penal e em Direito Constitucional e Educação Inclusiva com Ênfase em Deficiência Intelectual, Física e Psicomotora e é Psicanalista e autora de obras voltadas para Pessoas com Deficiência e Autoajuda.
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