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3 de Maio de 2024

DECISÃO: Intervenção em correção de provas em substituição à banca examinadora não é competência do Judiciário

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por um candidato contra sentença da 4ª Vara Federal Judiciária do Distrito Federal, que nos autos da ação ordinária contra a União e a Fundação Universidade de Brasília – CESPE/UNB, julgou improcedente os pedidos para anular as questões referentes ao concurso público para provimento do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Em suas razões, o autor alegou ter sido exigido nas provas P3/Dissertação e P4/Parecer, matéria não prevista no edital que rege o certame, especificamente o conhecimento de Normas Regulares (NRs) publicadas pelo MTE. Argumentou ainda que o precedente usado como paradigma pelo juiz sentenciante, no qual o magistrado disse não se admitir que o Judiciário atue em substituição à Banca Examinadora, analisando os critérios de formulação de questão e correção das provas, é ultrapassado, já que “atualmente é pacífico que o Poder Judiciário pode intervir e fazer controle de legalidade do ato”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, evidenciou que se trata de questionamento relativo à cobrança de matéria não prevista no edital, notadamente, jurisprudência na Prova P3/Dissertação e Normas Regulamentares (NRs) publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Prova P4/Parecer do concurso público para provimento do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, regido pelo MTE.

O magistrado destacou que o edital previu que o parecer seria sobre segurança e saúde no trabalho, sendo razoável esperar que o candidato tivesse conhecimento sobre as normas regulamentadoras publicadas pelo MTE. Sendo assim, na hipótese, as alegações do candidato demonstram a pretensão de obter modificação de sua nota, pelo Judiciário, sem a existência de erro ou desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na esfera administrativa.

O desembargador concluiu que, “a atribuição de pontuação pela banca examinadora às respostas dos candidatos decorre da aplicação dos seus critérios de correção, atos de mérito que, consoante o entendimento das Cortes Superiores, não permitem a intervenção do Poder Judiciário. Assim, não há que se falar em modificar a pontuação do autor”.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0021483-18.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 03/04/2017
Data da publicação: 11/04/2017
GC
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região




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