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6 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Intimação da sentença condenatória pode ser dirigida ao defensor do réu solto

    Em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória para a garantia do contraditório e da ampla defesa, não ocorrendo violação dos princípios constitucionais, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reiterados entendimentos do TRF 1ª Região.

    Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus objetivando a revogação do mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jequié/BA contra o réu ao argumento de que não houve a intimação pessoal da sentença em que foi o acusado foi condenado a 7 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão.

    O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou “ser desnecessária a intimação pessoal do réu quando ele estiver solto, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial”.

    Desta forma, o Colegiado, nos termos do voto do magistrado, denegou a ordem de habeas corpus.

    Processo nº: 1034010-24.2019.4.01.0000

    Data de julgamento: 12/02/2020
    Data da publicação: 13/02/2020

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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