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12 de Junho de 2024
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    Decisão judicial baseia-se em art. 37, II, da Constituição Federal

    há 15 anos

    Inconformada com a sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedente o seu pedido de enquadramento no cargo de Procurador Jurídico de nível superior, uma servidora da Assembléia Legislativa, ocupante do cargo de Secretário Legislativo de nível médio, ajuizou, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da sentença antes proferida.

    A apelante alegou que encontrava-se classificada incorretamente, uma vez que as atividades efetivamente desempenhadas pela mesma são correlatas às atividades de Procurador Jurídico, e que possui a escolaridade de nível superior exigida para desempenhar a função.

    Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Fabiana Araújo Andrade Costa contestou o pleito sustentando em juízo que, de acordo com o artigo 37 , II , da Constituição Federal , a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego. A procuradora esclareceu ainda que apesar de a apelante ter o diploma de bacharel em Direito e ter exercido funções próprias do cargo, faltava-lhe o principal requisito para a ascensão desejada, ou seja, o implemento de condição constitucional de que tenha se submetido a concurso público.

    A Constituição Federal torna obrigatória a investidura em cargo público mediante concurso, vedada a progressão funcional. Assim, é necessária a participação do servidor em certame público, não sendo possível a reclassificação ou enquadramento, pontuou Fabiana Araújo.

    Entendendo ser impossível a reclassificação ou enquadramento da recorrente sem a realização de concurso público, o desembargador José Cícero Landin Neto, da Quinta Câmara Cível, negou provimento ao recurso mantendo integralmente a sentença recorrida.

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