Decisão judicial baseia-se em princípio da vinculação ao edital
Inconformado com a sentença que julgou improcedente o seu pedido de prosseguimento no Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar realizado em 2006, um candidato ao certame, eliminado por não ter se classificado dentro de número de vagas previstas, o que impediu a correção da sua prova de redação, interpôs, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação cível, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando o direito de prosseguir na demais etapas do certame.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Antônio Ernesto Leite Rodrigues, sustentou em juízo a existência de uma regra editalícia segundo a qual para correção da prova de redação e participação na 2ª etapa do certame, além de pontuação mínima, é necessário que o candidato se classifique em colocação correspondente a duas vezes o número de vagas previstas para a região de classificação, o que não foi o caso.
A banca examinadora apenas cumpriu a regra editalícia, obedecendo o princípio da vinculação ao edital. Ao pleitear o prosseguimento no concurso, o candidato cria uma situação isonômica diante dos seus concorrentes., afirmou o procurador.
Antônio Ernesto Leite esclareceu ainda que o critério de correção foi estabelecido pela Administração Pública, não podendo o judiciário apreciar o mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Considerando que o critério de aprovação que eliminou o candidato constava no edital do certame e que a Administração Pública é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e oportunidade de tal ato, a desembargadora Maria Marta Karaoglan Martins Abreu negou provimento ao apelo mantendo a sentença antes proferida.
Fonte: PGE/ASCOM
Data: 23/12/2011
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