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29 de Maio de 2024

Decisão judicial garante viúva de empresário cota societária após exclusão da sucessão

Publicado por Daniela Cabral Coelho
há 8 meses

Resumo da notícia

A Primeira Vara da Comarca de Ibirama, em Santa Catarina, condenou solidariamente cinco sociedades empresariais e seus respectivos sócios ao pagamento de haveres atrelados à participação societária da parte autora nas empresas rés, fundadas com o intuito de afastá-las dos negócios da família.

A Primeira Vara da Comarca de Ibirama, em Santa Catarina, condenou solidariamente cinco sociedades empresariais e seus respectivos sócios ao pagamento de haveres atrelados à participação societária da parte autora nas empresas rés, fundadas com o intuito de afastá-las dos negócios da família.


De acordo com o tribunal, a postulante, após o falecimento de seu marido, criou, juntamente com a sogra e os dois cunhados, pessoa jurídica para o fim de suceder a sociedade em que o falecido era sócio majoritário.

No entanto, passados pouco mais de dois meses da constituição da empresa, a autora, que também possuía a maioria das cotas sociais, no percentual de 52%, foi excluída mediante falsificação de assinatura dos quadros societários, circunstância reconhecida em ação autônoma.

Na sentença, o magistrado concluiu que, durante o período em que a sócia permaneceu fora dos negócios, houve esvaziamento patrimonial da sociedade primitiva e criação de outras pessoas jurídicas com o mesmo ramo de atividade, endereço e contato telefônico geridas e administradas pelo grupo familiar de seu falecido marido.

“Os réus, pessoas físicas, atuaram diretamente com o objetivo de excluir a autora da participação das empresas rés, constituíram diversas pessoas jurídicas para, com o uso de bens e direitos das empresas originárias, fundarem novas sociedades", diz um trecho da decisão.

"Ficou nítido que o grupo econômico baseia-se na sucessão de empresas operadas tão somente para não concentrar os ativos em uma só pessoa jurídica”, acrescentou o juiz.

O magistrado afastou o pleito de integração da parte autora nos quadros sociais das novas sociedades, pois, segundo concluiu, as partes litigam há anos sobre os fatos, logo, não há vontade de constituir sociedade juntos.

Os valores serão apurados na liquidação de sentença.

A decisão é passível de recurso e o processo tramita sob segredo de justiça.

Fonte:IBDFAM

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