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16 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Mantida a condenação de réus por declarações falsas em requerimento de permanência definitiva de estrangeiro em território nacional

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou dois réus (um italiano e uma brasileira) a um ano e dois meses de reclusão por prestarem declarações falsas com o intuito de favorecer o estrangeiro a obter visto de permanência definitiva no Brasil.

    Consta da denúncia que o italiano pagou a um terceiro o valor de dois mil reais para que fossem providenciados documentos falsos, dentre eles certidão de nascimento de filha inexistente. De posse do documento falso, o acusado requereu a sua permanência definitiva em território nacional sob o fundamento de reunião familiar, pois alegou ser pai de uma brasileira e viver maritalmente com a ré.

    Ao recorrer da sentença, o acusado sustentou a nulidade do inquérito policial, tendo em vista a ausência de intérprete oficial e de seu advogado, e, ainda, cerceamento de defesa, porque seu patrono não teve acesso aos autos do inquérito. Já a brasileira, requereu sua absolvição alegando não existirem provas de sua participação na empreitada criminosa, havendo que se considerar, ainda, seu baixo grau de instrução e incapacidade de discernir acerca da ilicitude dos documentos.

    O relator, desembargador federal Olindo Menezes, ao analisar o caso, observou que o interrogatório do acusado em juízo denotou sua grande familiaridade com a língua portuguesa. Ressaltou, ainda, que, na oportunidade, o italiano declarou que frequenta a cidade de Salvador/BA há 14 anos e que o requerimento de permanência em território nacional foi redigido de próprio punho, o que demonstra a desnecessidade da presença de intérprete oficial durante a fase inquisitiva.

    Segundo o desembargador, não merece prosperar o cerceamento de defesa, uma vez que “o inquérito policial é peça meramente informativa que serve de base para a propositura da ação penal, motivo pelo qual a eventual existência de vício na fase inquisitorial não tem o condão de, por si só, invalidar o feito já instaurado e sentenciado”.

    Em relação à acusada, o magistrado ressaltou que não encontra amparo o argumento de que ela é pessoa de baixa instrução, que só sabe assinar o nome, faltando-lhe, por isso, discernimento em relação aos atos que praticou. “Como bem ressaltou o juízo, a sua desenvoltura ao narrar os fatos em juízo vão de encontro à alegação de ser alguém que só sabe assinar o nome. Informou que já foi à Itália sozinha algumas vezes, antes e depois dos fatos noticiados, fato também corroborado pelas informações constantes do Sistema de Tráfego Internacional. Aduziu, inclusive, que se dirigiu àquele país com o intuito de trabalhar, em razão de ter maiores oportunidades, e que efetivamente teria lá laborado como doméstica, reforçando a afirmação do acusado de que se comunicava com ela em italiano, habilidade incompatível com alguém que diz não saber ler nem escrever em seu próprio idioma”, afirmou Olindo Menezes.

    Ao finalizar seu voto, o relator destacou que, pelo que foi apresentado, os acusados com vontade livre e consciente uniram-se para a realização da empreitada criminosa, fornecendo declarações falsas em requerimento de permanência definitiva de estrangeiro em território nacional, incorrendo, assim, na prática do tipo do art. 125, XIII, da Lei 6.815/1980.

    A decisão do Colegiado foi unânime, negando provimento às apelações, nos termos do voto do relator.

    Processo nº: 0018360-89.2012.4.01.3300/BA

    Data de julgamento: 03/09/2019
    Data da publicação: 12/09/2019


    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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