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17 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Mantida a decisão que negou imunidade tributária a empresa fornecedora de produtos gráficos

    A aquisição de maquinários e insumos diversos do papel empregados na edição, impressão e publicação de livros, jornais e periódicos não são alcançados pela imunidade tributária. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal, estende-se, exclusivamente, a materiais similares ao papel, como os filmes e papéis fotográficos.

    Com base nesse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de produtos gráficos contra a sentença que julgou improcedente o pedido de imunidade tributária visando ao não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A empresa alegou que tem como principal atividade o comércio e a distribuição de máquinas, materiais gráficos, peças, tintas e papéis.

    O desembargador federal José Amílcar Machado, relator, destacou que “a imunidade é um benefício fiscal e como tal deve ser interpretada restritivamente, limitando-se aos livros, periódicos, jornais e papéis utilizados na sua impressão”.

    Conforme o magistrado, aquisição de maquinários e insumos diversos do papel empregados na edição, impressão e publicação de livros, jornais e periódicos não são alcançados pela imunidade tributária, finalizou o magistrado em seu voto.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº: 0004752-94.2012.4.01.3600/MT

    Data do julgamento: 12/11/2019
    Data da publicação: 29/11/2019

    RF

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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