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17 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Mantida rejeição de denúncia contra associação sem fins lucrativos pela prática de atividade securitária sem autorização

    A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão, da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que rejeitou a denúncia em desfavor do réu, acusado de operar associação supostamente voltada à ajuda mútua entre os associados, operando atividade securitária sem a devida autorização legal, tipificado no art. 16 da Lei nº 7.492/92.

    Em suas razões, o MPF alegou que os dirigentes de associações sem fins lucrativos, supostamente voltados à ajuda mútua entre os associados, operando atividade securitária sem autorização da Superintendência de Seguros Privados no Distrito Federal (SUSEP), incorrem na prática do crime descrito art. 16 da Lei 7.492/86, (fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio).

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que a questão consiste em averiguar se as associações sem fins lucrativos de ajuda mútua aos associados, a exemplo da Associação de Amigos e Proprietários de Veículos Automotores (AMIVE), presidida pelo recorrido, se enquadram na modalidade de instituição financeira que necessita de autorização para operar e, na ausência de autorização, incorreriam na modalidade de delito contra o Sistema Financeiro Nacional (SFH).

    Esclareceu o magistrado que a ilegalidade da atividade exercida pela associação não está demonstrada de maneira evidente. Conforme se apurou dos elementos trazidos aos autos, não se identifica, de plano, que a atividade desenvolvida pela associação possua natureza jurídica de seguro privado, já que se trata de uma organização constituída regularmente como associação, onde os associados dividem os possíveis prejuízos materiais causados aos veículos de sua propriedade num sistema cooperativo de autogestão.

    O relator destacou, ainda, que, no caso, o seguro mútuo se caracteriza pelo rateio de prejuízos já ocorridos entre os seus associados, agrupados com o fim específico de “ajuda mútua, na defesa do seu patrimônio, sem que haja intenção lucrativa”. Portanto, “não há distinção típico das figuras do segurador e segurado e o risco não é assumido pela associação, mas sim dividido entre os associados, que contribuem com prestações, em razão das despesas apuradas”.

    Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

    Processo nº: 0013842-69.2016.4.01.3800/MG

    Data de julgamento: 09/05/2017
    Data de publicação: 31/05/2017

    GC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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