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16 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Menor com deformidade nos pés não direito a benefício de prestação continuada

    A Segunda Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei orgânica da Assistência Social (Loas) à um menor.

    A parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial para uma criança portadora de deformidade nos pés conhecida como “pés varus”. Ele reivindica também o pagamento das prestações vencidas e as que ainda vão vencer, desde a data do requerimento administrativo. O autor requer ainda o pagamento dos honorários advocatícios de 15% das parcelas atrasadas até a prolação do acórdão. Para obter o provimento, o apelante argumenta que todos os requisitos foram preenchidos.

    A Lei nº 8.742/93 dispõe em seu art. 20 os critérios para a concessão do benefício em questão. Segundo a norma, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

    No § 2º do referido artigo, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    De acordo com os autos, para ser concedido o benefício de prestação continuada a pessoa precisa ser deficiente ou ser idosa, não pode receber nenhum tipo de benefício, não pode estar vinculada a nenhum regime de previdência social e precisa ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

    O laudo pericial feito por especialista habilitado concluiu que a parte autora realmente tem a deficiência de “pés varus” e que ele não necessita de auxílio de terceiros para as tarefas do dia a dia. Ainda segundo o documento, o que determina a perda ou a redução da capacidade laborativa é o fato de ele ser menor de idade. Assim, a doença não o limita no desempenho de atividades, nem restringe a participação social compatível com sua idade, já que se trata de uma criança.

    No caso em questão, no laudo socioeconômico, a assistente social constatou que o núcleo familiar do requerente é formado por quatro membros. Ela também observou que a renda fixa mensal da família é de R$ 828, oriunda da remuneração da genitora do requerente.

    Dessa forma, a perícia concluiu a inexistência de incapacidade que impeça a parte autora de exercer atividade laborativa e assim poder prover seu autossustento. “Tal análise foi feita com a compreensão de que a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como ausência do meio de subsistência, visto sob o aspecto econômico, se refletirmos na possibilidade de acesso a uma fonte de renda”, opinou o relator do caso, desembargador federal, Francisco Neves da Cunha.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº: 00043520-34.2016.4.01.9199/AC

    Data de julgamento: 22/03/2017
    Data de publicação: 31/03/2017

    ZR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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