Decisão monocrática extingue Mandado de Segurança
Decisão em Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba (SINDJUF-PB), contra a eleição da mesa diretora do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) para 2013, proferida pelo Juiz Membro da Corte Eleitoral, Márcio Accioly de Andrade, extingue o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 48, letra g, do Regimento Interno do TRE-PB, combinado com o art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Márcio Accioly, em sua decisão, negou seguimento ao mandado de segurança assentando que:
Em síntese, o feito revela-se manifestamente incabível. Primeiro, por falta de interesse de agir da entidade sindical impetrante; segundo, porque a convocação da eleição decorreu de deliberação do Tribunal Pleno e não apenas da autoridade impetrada; e terceiro, em razão do impedimento deste Tribunal para conhecer de matéria que afeta, em tese, o interesse de todos os seus Juízes Membros, uma vez que todos podem disputar os cargos disponíveis na Administração do Tribunal, observando-se apenas a categoria de cada membro, se desembargador ou juiz vogal.
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