Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    DECISÃO: Não se aplica o princípio da insignificância em crime contra o Sistema Financeiro Nacional

    O princípio da insignificância não se aplica ao crime de obtenção de financiamento mediante fraude em instituição bancária, previsto no art. 19 da Lei de nº. 7.492/96, por se tratar de delito em que o bem jurídico tutelado pela norma penal é bem mais abrangente que seu aspecto financeiro. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) para condenar supostos produtores rurais por obterem mediante fraude financiamento em uma instituição bancária. O recurso foi contra a sentença, do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que absolveu sumariamente os réus aplicando, ao caso, apenas o princípio da insignificância.

    Em suas razões de apelação, sustentou o ente público que no delito contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 19 da Lei nº 7.492/86) o bem jurídico tutelado é de natureza coletiva, não se aplicando o princípio da insignificância.

    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, acolheu o recurso do MPF afirmando que o valor contratado, por si só, não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta em questão. Resaltou, ainda, a magistrada que o bem jurídico protegido pelo art. 19 da Lei 7.492/1986 não é apenas o valor do empréstimo utilizado, mas o desenvolvimento econômico e social do Brasil.

    Assim sendo, concluiu a magistrada, não ser aplicável o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 “por se tratar de delito em que o bem jurídico tutelado pela norma penal é bem mais abrangente que seu aspecto financeiro, consistindo em proteção de âmbito supraindividual, consubstanciada na segura e correta condução da política financeira do país”.

    Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, dar provimento à apelação do MPF para tornar sem efeito a sentença de absolvição sumária e determinar o prosseguimento do feito em relação à acusação de prática do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86.

    Processo: 0001242-17.2015.4.01.3908/PA

    Data do julgamento: 10/04/2019
    Data da publicação: 26/04/2019

    SR
    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    • Publicações8819
    • Seguidores3244
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações144
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-nao-se-aplica-o-principio-da-insignificancia-em-crime-contra-o-sistema-financeiro-nacional/712853324

    Informações relacionadas

    Paula Micheletto, Advogado
    Artigoshá 11 anos

    Princípio da Insignificância ou Bagatela

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Rogério Tadeu Romano, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Crime de desvio de finalidade na aplicação de financiamento

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 10 meses

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-97.2016.4.03.6181 SP

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)