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19 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Negada redução de pena a empregado da ECT que subtraiu mais de nove mil reais de uma agência

    Ao considerar, no caso, circunstâncias desfavoráveis ao réu como a culpabilidade e os motivos do crime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pena de dois anos de oitos meses de reclusão imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins a um trabalhador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que se apropriou indevidamente do valor de R$ 9.459,91.

    Narra a denúncia, em síntese, que o acusado no período de novembro de 2007 a maio de 2008, na Agência dos Correios de Oliveira de Fátima/TO, subtraiu, de maneira livre e consciente, a quantia referida, da qual detinha ele a posse em razão de seu cargo de gerente daquela agência.

    Em seu recurso ao Tribunal, a Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que a pena do réu deveria ser revista para que fosse reconhecida e aplicada a atenuante em razão da confissão e da reparação do dano e requereu a diminuição da penalidade para “aquém do mínimo”.

    Para o relator do processo, juiz federal convocado Marllon Sousa, o magistrado da 1ª instância agiu corretamente ao fixar a pena, pois “a pena-base foi aplicada no mínimo, e o julgador seguiu corretamente o enunciado da Súmula nº 231 do STJ, a qual veda a fixação da pena provisória aquém do mínimo pela incidência de circunstância agravante. Assim, não há que se falar nos pedidos de atenuação requeridos pela DPU (confissão e reparação do dano)”.

    Argumentou o juiz convocado que, embora a sentença mencione a reparação integral do dano, verifica-se que há, na hipótese, “dois óbices à aplicação da regra do art. 16 do CP (arrependimento posterior). A reparação não foi feita em data anterior à denúncia, requisito este essencial para a aplicação da referida causa geral de diminuição de pena. (...) Ademais, ainda que o magistrado aceitasse a tese de cabimento do arrependimento posterior após o recebimento da denúncia, aplicando uma interpretação analógica favorável ao réu, o referido termo de audiência não faz prova alguma de quitação do débito, significando tão somente uma promessa de pagamento”.

    Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, manteve a pena imposta, nos termos do voto do relator.

    Processo nº: 2009.43.00.000739-3/TO

    Data de julgamento: 06/11/2018
    Data da publicação: 30/11/2018

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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