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17 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Nos casos de concessão de pensão por morte de ex-combatente deve ser aplicada a lei vigente na data do óbito do instituidor

    A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de a autora receber a pensão por morte de seu pai, ex-combatente do Exército Brasileiro. O pleito havia sido negado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará que extinguiu o processo, com o julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição do pedido autoral.

    Em seu recurso, a demandante sustentou que a lei que deve ser aplicada, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, é a legislação vigente na data do óbito do instituidor, e na hipótese dos autos são as Leis 4.242/63 e 3.765/60 que a beneficiam.

    Para a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação. “Entretanto, tendo a parte autora requerido administrativamente a pensão especial em 2004 e tendo a ré reconhecido administrativamente o direito à pensão em 2014, não há que se falar em prescrição, eis que houve a interrupção da contagem do prazo, motivo pelo qual merece reforma a sentença que extinguiu o feito”, destacou a magistrada.

    De acordo com a desembargadora, tendo em vista que o instituidor faleceu em 20/05/1984, não há dúvida quanto à incidência das Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, sendo, portanto, devida a reversão da pensão da viúva falecida em favor da autora, maior de 21 anos e não inválida, pois à época não havia necessidade de comprovação de dependência econômica.

    “Comprovados, nos autos, o preenchimento dos requisitos, pela filha do instituidor da pensão, desde a data do requerimento administrativo, deve ser efetuado o pagamento das parcelas atrasadas até a data da implantação do benefício”, concluiu a relatora.

    A decisão do Colegiado foi unânime.

    Processo nº: 0031336-40.2013.4.01.3900/PA

    Data de julgamento: 07/11/2018
    Data da publicação: 12/12/2018

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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