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29 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Proprietário de estabelecimento é condenado pela venda de medicamentos falsos e sem autorização da Anvisa

    A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo proprietário de um estabelecimento comercial, contra a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que o condenou a dez anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 273 do Código Penal, ao ser flagrado vendendo em seu estabelecimento, produtos farmacêuticos falsos ou de procedência ignorada, sem autorização e receita médica.

    De acordo com a denúncia, o acusado foi preso em flagrante por agentes da Polícia Federal devido ao armazenamento e comercialização em estabelecimento de sua titularidade, de produtos farmacêuticos sem receita médica e sem autorização: medicamentos falsos – Vick Vaporub -, ou de procedência ignorada – sebo Holanda Dolly, pílulas de creolina bactericida, pílulas do mato, pílulas contra estupor, pílulas Pinhão & Jalapa, pílulas vida Dr. Rossi, Pramil -, ou de aquisição de estabelecimentos sem licença da autoridade sanitária competente – Original/campeon – ou mercadoria de procedência estrangeira, introduzida de forma clandestina no Brasil – Vick Vaporub (México), Original/campeon (Peru), Sildenafil (Colômbia) e Pramil (Paraguai), ou produto de comercialização proibida no Brasil – Pramil.

    Em suas razões, o autor requer sua absolvição, por falta de provas ou a redução da pena privativa de liberdade. Alegou que as sanções são desproporcionais e foram fixadas em patamar muito elevado, principalmente porque o acusado é primário e de bons antecedentes.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, esclareceu que nenhuma incerteza paira sobre a culpa do réu, que era o proprietário do estabelecimento comercial onde os medicamentos estavam armazenados e dispostos à venda, conforme relata o auto de prisão em flagrante. Além disso, o desembargador entendeu que o acusado, ao dizer na fase policial que ficou nervoso com a prisão e por isso admitiu ser o dono dos produtos medicinais encontrados, em nada o socorre, pois, “apesar de negar a responsabilidade perante o Juízo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a comprovar que a propriedade da mercadoria era de 02 peruanos que teriam deixado as caixas em seu estabelecimento comercial, como afirmou, considerando o volume expressivo de fármacos irregulares”.

    O magistrado asseverou que, mesmo alegando desconhecer a necessidade de registro dos produtos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o acusado tinha plena noção da potencialidade lesiva de seu ato, não podendo sequer aventar o desconhecimento da lei em seu favor. Assim, na espécie, a responsabilidade delitiva está comprovada, devendo ser mantida a condenação.

    O desembargador concluiu que, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no Código Penal, todas favoráveis ao acusado, inclusive como reconheceu o sentenciante, fixou penas-base no mínimo legal de cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa.

    Diante do exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento para reduzir as penas de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, à razão diária de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, permanecendo incólume a sentença nos demais aspectos.


    Processo nº: 2008.32.00.007711-1/AM

    Data de julgamento: 23/05/2017
    Data de publicação:

    GC
    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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