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17 de Maio de 2024
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    Decisão ratifica salário do Governador como teto remuneratório de servidores públicos estaduais

    há 14 anos

    Insatisfeito com os descontos efetuados sobre a sua remuneração a título de limite constitucional, um auditor fiscal do Estado da Bahia impetrou, contra ato dos Secretários Estaduais da Administração e da Fazenda, um mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando a suspensão do referido desconto e o reconhecimento do dispositivo contido no artigo 34, parágrafo 5º da Constituição Estadual para lhe que fosse aplicado o patamar remuneratório percebido pelos integrantes do Tribunal de Justiça da Bahia.

    O impetrante alegou ocorrência de lesão a direito líquido e certo, violação aos princípios da isonomia, da preservação do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que, segundo ele, de acordo com o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal as vantagens pessoais e benefícios de natureza peculiar não devem ser computados para fins de aplicação do limite remuneratório.

    Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas, contestou o pleito sustentando em juízo que o limite de remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo baseia-se na Emenda Constitucional 41/2003, que alterou a sistemática anterior e a redação do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal fixando como teto salarial destes servidores o subsídio do Governador do Estado, incluindo as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza neste teto. Não há que se falar em direito adquirido à percepção de vencimentos ou a irredutibilidade de subsídios, uma vez que a própria legislação que rege a matéria rechaça esta hipótese, pontuou Miguel Calmon Dantas.

    O procurador esclareceu ainda que a pretensão do requerente de que seja aplicado como teto salarial dos servidores públicos estaduais o valor referente aos subsídios de desembargador do TJ-BA não possui respaldo jurídico, já que o artigo 34, parágrafo 5º , da Constituição Estadual foi revogado com o advento da EC 41/2003 que alterou a redação do inciso XI, do artigo 37 da Constituição da República.

    Considerando que a incidência do teto remuneratório sobre os vencimentos do impetrante está em conformidade com a ordem Constitucional vigente, a desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho denegou a segurança, dando ganho de causa ao Estado da Bahia.

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